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terça-feira, 13 de março de 2012

Nova redação da Letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST. Uma pequena mudança em prol da economia e celeridade processual

Medidas simples podem ser eficazes e celeres para o processo...


Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista traz uma modificação na Instrução Normativa nº 3 do TST, que a princípio pode trazer mais celeridade e justiça para a execução.

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Hoje o Blog comenta uma recente modificação feita na letra “g” do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST. Alteração esta que a princípio parece insignificante, mas para os advogados que militam na Justiça do Trabalho significa algo interessante e prático, tanto para o reclamante quanto para a parte reclamada.

Transcrevo o teor desta nova letra “g” do item II da IN nº 3, para que, então, passamos entender o significado prático disso:

g. a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;

Como visto, para a confecção do mandado de citação, penhora e avaliação deverá a Secretaria da Vara deduzir os valores efetivamente depositados pela parte devedora (quase sempre a reclamada) na lide, inclusive eventuais depósitos recursais recolhidos nas oportunidades de interposição de Recurso Ordinário e/ou de Revista.

O que esta alteração traz de benefício para as partes?

Fica claro que para o devedor (geralmente reclamada) fica mais atraente de facilitado solver a ordem de pagamento vinda através do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, uma vez que, em certos casos, os valores depositados para recorrer podem representar uma diminuição de quase a totalidade do valor devido liquidado.

Parece óbvio isto que este Blogueiro está dizendo, mas nestes 12 anos militando na Advocacia Trabalhista, cansei de me deparar com Mandados e ordens de pagamento somando apenas valores homologados em liquidação de sentença. Em curtas idéias, a reclamada primeiramente pagava a execução conforme valores discriminados nos mandados para, então, em sequência, solicitar o levantamento do depósito recursal em seu favor, demonstrando que este crédito lhe pertence.

Já sob a ótica do credor (geralmente reclamante), à primeira vista a ordem das formas de pagamento não lhe atinge. Mas não é bem assim.

Não raro, as reclamadas se utilizam dos Embargos à Execução para evidenciar Excesso de Execução, justamente porque existem depósitos que excedem o necessário garantia da execução, ou seja, depósitos recursais e valores constantes dos mandados. Quando isso acontece, a execução se prolonga e a entrega do bem da vida ao credor é adiada.

Em conclusão, no sentir deste escriba esta mínima alteração torna a execução mais célere e republicana, atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII da CF/88) e torna a execução mais justa e menos gravosa ao devedor (Art. 620 do CPC).



Por fim, uma observação importante: Somente no processo do trabalho o depósito recursal tem natureza de garantia da execução, sendo certo que esta modificação não é aplicável aos processos da Justiça Comum, onde os "preparos" tem natureza de taxa judiciária. Ok?

Veja a notícia que inspirou os comentários de hoje no DAT:


TST atualiza Instrução Normativa nº 3

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

Um comentário:

  1. Excelente alteracão, afinal, o direito para ser justo tem que ser célere, pelo menos via de regra.

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