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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Vídeo: Nova Lei 12.513/2011 cria regras e condições para o benefício do Seguro Desemprego. Alguns comentários do Blog


Comentários do Blog: Olá amigos leitores, subscritores da nossa Newsletter (gratuita – através do link na coluna da esquerda), “leitores ilustres” aí do canto direito do site, seguidores do nosso Twitter @D_Trabalhista, pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o botão “Curtir” na coluna à direita, parceiros, leitores novos que chegam através do Google, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga que vai incorporando a proposta do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Na postagem de hoje este Blogueiro disponibiliza um vídeo complementar a outro já publicado (vide link abaixo), com o propósito de esclarecer alguns pontos da Nova Lei nº 12.513/2011 publicada no final de Outubro, norma esta que – dentre outras coisas – criou algumas condições para que o trabalhador demitido possa ter acesso ao benefício do Seguro Desemprego.

Tenho ouvido relatos de muitos trabalhadores demitidos que se encaminham a um Posto do Ministério do Trabalho para requerer o benefício do Seguro Desemprego,  e que já naquela oportunidade saem de lá surpreendidos com uma indicação de nova vaga com o mesmo perfil profissional do emprego recém-extinto.

O amigo leitor que ainda não passou por esta situação, principalmente o trabalhador leigo que ainda encontra-se empregado, pode constatar neste vídeo que agora a União criou certas exigências preliminares para o desempregado fazer jus ao Benefício do Seguro Desemprego.

Dentre tais exigências, a frequência a um curso de qualificação profissional oferecido pelo governo, e o comparecimento para verificação de vagas oferecidas e compatíveis com a mesma remuneração e igual perfil profissional. Esta nova lei trouxe também consigo algumas sanções para quem não cumpre estes requisitos, dentre elas a suspensão do Benefício e a impossibilidade de requerer o Seguro Desemprego pelo prazo de 02 anos.

Sem dúvidas, trata-se de regras que visa melhor emprego dos recursos públicos, sem, contudo, deixar de amparar o trabalhador demitido. Muito o contrário, oferta ao trabalhador que pretende manter-se trabalhando, oportunidades mais seguras de promover o sustento de sua família.

Abaixo, e para quem prefere ler o dispositivo legal, o Blog também disponibiliza o trecho da Lei 12.513/2011 que trata destas novas regras:



Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


(.......)


Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.”
 (NR)

“Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)


(..................)


Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello


Sobre o direito ao Seguro Desemprego, veja também o que já foi publicado aqui no Diário:


2 comentários:

  1. Ótimo o comentário.
    Não precisa mesmo de grandes produções, mas tem que melhorar a qualidade do som. Está muito ruim de ouvir.
    Um abraço.
    Regina
    @caldeira_adv_br

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  2. Olá Regina,

    É verdade, o som dos meus vídeos estão ruins mesmo.

    O problema é a câmera que estou utilizando, que capta audio de uma forma sofrível.

    Estou pesquisando para comprar outra, para além de um áudio melhor, acabar melhorando um pouquinho a qualidade da imagem. Tudo isso, lógico, mantendo a informalidade que caracteriza a abordagem do conteúdo do Blog.

    Mais uma vez,
    obrigado pelo feedback.

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