Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Um julgado do TST, a questão da eficácia liberatória geral das conciliações firmadas perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) e algumas reflexões do Blog.


Com a chancela judicial é diferente...

Comentário do Blog: Comentário do Blog: Olá amigos leitores, assinantes / subscritores da Newsletter (serviço gratuito com inscrição no formulário que está na coluna à esquerda aí do site), “leitores ilustres” aí do canto direito do Blog, seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista), amigos que compartilham nosso conteúdo no Facebook (link “curtir” à direita), parceiros, enfim toda a comunidade que já se formou em torno do Diário de Um Advogado Trabalhista e já engrossa mais de 10.000 visitantes únicos por mês.

Hoje o Blog volta a publicar na Seção “ Artigos ”, na qual este Blogueiro divide algumas reflexões sobre a evolução das relações trabalhistas ou alguns de seus estudos no Direito do Trabalho.

O ponto de partida da reflexão de hoje é um julgamento de relatoria do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, este quem, além de célebre magistrado é um dos melhores doutrinadores da área trabalhista na atualidade, e sem dúvida aplica à ciência do direito do trabalho a força irradiante dos postulados constitucionais.

Embora seja compreensível, ao final desta postagem (com a transcrição da notícia de julgamento) o leitor poderá constatar que um de nossos mais atuantes Ministros do TST se curva ao atual entendimento da Corte Maior Trabalhista – notadamente da SDI – no sentido de que o Termo de Conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), ainda que nele não conste a devida descriminação das verbas eventualmente transacionadas, dá quitação geral ao extinto contrato de trabalho, a ponto de o empregado nada mais poder reclamar na Justiça do Trabalho.

É com grande pesar que este Blogueiro vem nestas linhas defender posicionamento contrário ao julgado do TST, principalmente porque a prática trabalhista tem – desde o advento da Lei 9958/2000 que regulamentou a Conciliação Prévia – revelado o grande manancial de fraudes à direitos trabalhistas indisponíveis, tornando-se assim, uma das controvérsias mais delicadas da militância.

Neste prôemio, este escriba discorda frontalmente do entendimento do TST transcrito ao final, sendo certo que trata de um julgamento que não merece o endosso deste modesto Jurista. No entanto, serve de motivação para a reflexão particular abaixo:


EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL???


Há de ser verificado preliminarmente, que a discussão ora tecida refere-se à legalidade da quitação geral do contrato de trabalho constante em um termo de ajuste, sendo que muitas vezes (quase a totalidade) o valor adimplido no “suposto” acordo ou termo de conciliação refere-se tão somente as diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, onde sequer também há discriminação de outras rubricas, tais como horas extras, adicionais legais, etc...

Daí porque concluir que a controvérsia reside no tocante à possibilidade do empregador, mediante o simples pagamento das diferenças nos Termos de Conciliação firmados perante as CCPs, já são por si somente devidas em face da extinção do pacto laboral. Exigir do empregado a quitação total, geral e irrestrita do extinto pacto laboral é um entendimento desproporcional.

Não é de hoje que os institutos jurídicos são interpretados de maneira distorcida e indevidamente utilizados a fim de proteger interesses ilegítimos dalguns, em detrimento do bem maior objeto de proteção legal.

Somente a título exemplificativo, relembra-se que a alteração promovida pela Lei 8.949/94, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo, em suma, que o cooperado não é empregado da respectiva cooperativa, foi objeto de inúmeras interpretações equivocadas, fazendo surgir a indústria da "fraudoperativa", contribuindo, em caráter evidente, com o aumento do desrespeito à legislação trabalhista e, consequentemente, com o crescimento do número de ações trabalhistas impetradas a fim de corrigir as distorções efetivadas.

Percebe-se que estes interesses ilegítimos fomentam a hermenêutica com o fito tentar empregar à legislação (9958/00) interpretações distorcidas, propiciando, como por um passe de mágica, a ineficácia de toda legislação material trabalhista.

Entretanto, não se pode sucumbir a tão nefastos entendimentos. Relembre-se que no Direito do Trabalho, diferentemente dos outros ramos do direito, o processo interpretativo deve ser realizado em consonância com a égide protecionista decorrente da diferenciação fática existente entre as partes envolvidas.

É notório que o Princípio da Igualdade só encontra respaldo na excessiva proteção do trabalhador em face da hegemonia do capital, sendo inúmeros os parâmetros de que se vale o Direito do Trabalho para ordenar as relações entre empregado e empregador, tanto no âmbito individual quanto no âmbito coletivo, a fim de compensar esta desigualdade fática.

Tais parâmetros visam à proteção, em suma, dos bens maiores protegidos pela Lei, tais como a paz social, a dignidade humana, a liberdade.

E o mais interessante em citado contexto, no âmbito da temática que se pretende desenvolver, é conceber o processo interpretativo da legislação trabalhista conjugado ao Princípio Protetivo, visando não só a proteção ao próprio trabalho, mais à figura do trabalhador, em face do poderio do empregador, o qual, sendo economicamente mais forte, sempre teria meios de explorar ou mesmo de não tratar devidamente o empregado, ofendendo o princípio constitucional de dignidade do trabalhador.

Neste contexto, torna-se evidente que a "eficácia liberatória geral" constante no termo de ajuste, bem como a “plena quitação do extinto contrato de trabalho” não produzem os efeitos pretendidos pela Jurisprudência que vai se tornando dominante.

O texto legal, o qual permitiu a criação das Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de tentar "conciliar os conflitos individuais do trabalho", determinou a submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia antes do ingresso no Poder Judiciário, extraindo-se, do mesmo, que o objeto primordial da CCP é a tentativa de conciliar.

Conciliar, por sua vez, conforme ensinamento da insigne jurista Maria Helena Diniz (Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo : Saraiva, 1998), nada mais é que "tentar harmonizar as partes litigantes, visando o juiz com isso pôr fim ao processo" ou, ainda, "pôr-se de acordo; harmonizar interesses extrajudicialmente".

A doutrina em geral, ainda que utilizando outros termos, apresenta conceitos similares ao da ilustre professora.

Ressaltam alguns autores, dentre os quais podemos destacar Eduardo Gabriel Saad, que o termo de conciliação é utilizado somente no âmbito do direito processual, sendo que no direito material há de ser utilizado o termo transação.

No entanto, independentemente da denominação aplicada, o fato é que os institutos não se distinguem na sua essência.

Pode-se, portanto, utilizar do conceito do ilustre jurista Pontes de Miranda que define a transação nestes termos:

“A transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam, em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia.” (g.n.)

Tratando-se, nesta seara, de negócio jurídico, verificar-se-á que o acordo na Comissão de Conciliação Prévia, assim como qualquer outro negócio jurídico realizado, exige a presença de elementos indispensáveis a qualquer ato jurídico, tais como: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei.

Além dos elementos supracitados, tratando-se de negócio jurídico que visa pôr termo ao litígio, denota-se ainda a exigência de outros elementos, como a conflituosidade (pretensão resistida), o interesse de agir e, por último, a harmonização ou a concessão mútua, pela qual se dá a solução do conflito.

Respeitada a legítima presença de todos os elementos supra referidos dar-se-á a legítima e perfeita transação.

Relembra-se que o próprio Código Civil, ao tratar das transações, determina especificadamente que a transação deve ser interpretada de forma RESTRITIVA, é o que dispõe expressamente o seu art. 1.027.

E não há que se falar que o § único do artigo 625-F da CLT permite tal conclusão ao empregar o conceito de "eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

É lógico que a eficácia liberatória geral só pode ser entendida dentro dos limites dos pedidos formulados e questões conflitantes consignadas, sendo inconcebível exacerbação do seu conceito a fim de, por exemplo, dar quitação a todo o contrato de trabalho.

É forçoso concluir, portanto, pela impossibilidade da extrapolação dos limites da controvérsia submetida à Comissão de Conciliação Prévia, sendo que, neste contexto, qualquer acordo não só pode, como deve, versar única e exclusivamente em relação aos objetos controvertidos, pela simples impossibilidade de haver conciliação sem objeto.

Tal fato, por demais simples, encontra muita resistência em relação a alguns operadores do Direito do Trabalho, mesmo sabendo-se que o empregado é a parte hipossuficiente do pacto laboral e que, muitas vezes, aceita a conciliação em virtude da enorme necessidade financeira que atravessa, e no seu momento de maior fragilidade, que é quando acabou de ser demitido.

Entretanto, insignes doutrinadores já prevendo as possíveis fraudes que poderiam ser proporcionadas pela equivocada interpretação ao texto legal, manifestaram entendimento no sentido de que a conciliação não pode extrapolar os limites do objeto controvertido.

O brilhante magistrado Jorge Luiz Souto Maior tecendo considerações a respeito do tema, perfilha:

“Mas, de modo algum pode prevalecer a previsão legal quanto à ‘eficácia liberatória geral’. A quitação extrajudicial para ser obtida depende de um pagamento no qual conste, expressamente, o valor e origem das parcelas pagas. Conforme lembra José Carlos Arouca, ‘Nas relações civis a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento com a assinatura do credor ou de seu representante (CC, art. 940)”. (g.n.)

E arremata:

“A quitação, portanto, refere-se unicamente, aos valores pagos e nunca ao direito em si, pois que isto representaria uma autêntica renúncia a direitos, o que é vedado pelo sistema jurídico trabalhista.”e “Por tudo isso, o acordo formulado nas Comissões de Conciliação somente poderá ter eficácia liberatória com relação aos valores que discriminar e nunca quanto ao direito a que se referirem”. (g.n.)


Outrossim, o magistrado de Reginaldo Melhado, acentua:

“A lei deveria estabelecer que a eficácia liberatória só ocorre em relação ao objeto da demanda submetida à comissão”.

E, mais adiante, adverte dos efeitos nefastos da incorreta aplicação do texto legal ao afirmar que:

“Esta questão deve ser pensada levando-se em conta um fenômeno absolutamente previsível. Com a vigência da Lei n. 9.958/2000, a partir de 14 de fevereiro de 2000, muitos empregadores passarão a exigir que a homologação das rescisões contratuais se realizem perante as comissões. Tal como hoje em dia uns tantos já se valem do artifício do aforamento de uma demanda judicial para o pagamento das verbas rescisórias, buscando exatamente a eficácia liberatória genérica agora consagrada na lei como regra, mais e mais empresários passarão a correr às comissões prévias de conciliação. O resultado disso poderá ser o sacrifício dos direitos de milhões de humildes trabalhadores.” (g.n.)

Na mesma seara o ilustre jurista José Affonso Dallegrave Neto, adverte a má-fé do empregador que visa quitação total do contrato, prevendo os efeitos malignos da incorreta aplicação do texto legal, ao afirmar que:

“A aludida eficácia liberatória geral com ‘presunção de quitação total do contrato’ resolve um problema, porém cria outros dois. Resolve o problema interna corporis do Judiciário, qual seja, a sobrecarga de processos judiciais, mas fomenta a falta de efetividade dos direitos sociais e a execrável “cultura da banalização do ilícito trabalhista”. Os direitos trabalhistas encerram normas cogentes e devem ser adimplidos pelo empregador. Qualquer medida que leve à barganha, renúncia ou desprezo no cumprimento das obrigações trabalhistas deve ser repudiada pelo sistema jurídico. Eis o cerne de todos os problemas: a crise ética consubstanciada na inadimplência e na impunidade!” (g.n.)


O procurador do trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, escrevendo sobre a matéria, também alertou das conseqüências prejudiciais em relação à interpretação do termo “eficácia liberatória geral” e ilustrou que:

“(...) isso é um incentivo a que os empregadores que tiverem Comissão de Conciliação não mais realizem o pagamento das verbas rescisórias com a devida homologação, na forma do § 1o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando para fazer a “conciliação” nas Comissões, tendo eficácia liberatória de todo o contrato de trabalho, e o pior, com o empregado sem assistência jurídica nenhuma. Um absurdo! Seria pior do que acontece hoje, quando a justiça do Trabalho é transformada em órgão homologador de renúncia de direitos trabalhistas.” e arremata: ‘Os empregados, em sua maioria em nossa nação sem nenhum esclarecimento, pensariam que estavam sendo homologadas as suas rescisões trabalhistas, não pensando que estariam sendo manobrados para a fraude a seus direitos’.” (g.n.)

Jorge Pinheiro Castelo, conhecido jurista, perfilha do mesmo entendimento e relata que:

“A transação tem interpretação restritiva, ex vi do art. 1.027 do Código Civil. Logo, não se pode nela incluir interesses não específico e concretamente transacionados. Ou seja, não admite quitações gerais de direito fora do que foi objeto material da conciliação ou do conteúdo substancial, concreto e efetivo da transação. Somente neste sentido pode ser entendido o parágrafo único do art. 625-E da Lei No. 9.958/2000. Caso contrário, o mencionado parágrafo único da lei da Conciliação Prévia seria inconstitucional, pois violaria direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5o da CF), inovaria contra o direito de ação em defesa do direito estabelecendo o inconstitucional princípio do enriquecimento ilícito e da fraude material (alinea a do inciso XXXIV e inciso XXXV do art. 5o da CF).”

Magistrado e autor de vários livros sobre Direito do Trabalho, Francisco Ferreira Jorge comunga da mesma opinião ao asseverar que:

“(..) a demanda deve ser submetida à comissão, porém, eventual título não solicitado neste ato, não inviabiliza o ajuizamento posterior desta diferença junto à Justiça do Trabalho. Por outro lado, qualquer que seja a conciliação havida nestas comissões, a quitação ficará restrita as verbas que foram requeridas, não abrangendo outros títulos que não tenham sido solicitados. Referidos juízos valorativos são importantes na medida que a quitação dada nesses colégios não possui o pleno efeito de coisa julgada, abrangendo toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho. Abrange somente as verbas postuladas, ou seja, o conteúdo material da demanda que foi reduzida a termo diante da comissão. O efeito amplo que se pretenda dar a referida demanda, além do conteúdo material nela inserido, diante de uma conciliação, estaria violando o direito de ação.” (g.n.)

O que se verifica, portanto, é que qualquer transação realizada no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia não só pode, como deve, ficar adstrita aos termos do objeto controvertido apresentado na Comissão, sendo vedada qualquer transação que vise dar quitação a outras verbas que sequer foram objeto de negociação.

Aliás, se se transportasse o debate em questão para o campo do Direito Civil, o qual pressupõe a igualdade das partes, ainda assim ficaria notória a impossibilidade de conciliação que extrapole os limites da lide.

A título de exemplificação, seria plausível que uma montadora de automóveis, quando demanda em juízo a respeito do defeito de fabricação em determinada peça de um veículo, propusesse um acordo visando à substituição da referida peça, DESDE QUE O CONSUMIDOR NUNCA MAIS PUDESSE RECLAMAR DE NENHUMA OUTRA PEÇA DO VEÍCULO?!

Se a proposta acima aludida causa espécie no campo do Direito Civil, o qual pressupõe a igualdade dos litigantes, que dirá em relação ao Direito do Trabalho, onde a desigualdade é manifesta?!

Por todo o exposto, este Blogueiro se vê forçado a concluir pela limitação da “eficácia liberatória geral”, não se podendo aceitar que um acordo extrajudicial que inclui a “quitação do extinto contrato de trabalho” impossibilite o feito judicial trabalhista, o qual pode versar sobre outras verbas que não foram objeto de negociação.


IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO

Viu-se, há pouco, que a eficácia liberatória geral deve ser compreendida dentro dos limites dos objetos submetidos à transação, não podendo ser sua interpretação ampliada a fim de abranger outros direitos que não foram negociados.

Corolário desta limitação é a impossibilidade, pelas partes, de extinguirem, ainda que conste expressamente na transação, direitos ou verbas que não foram objeto da demanda submetida à transação.

Esta afirmação, todavia, há de ser rigorosamente atacada, por se revestir em verdadeiro limite à manifestação de vontade das partes. Vale, para tanto, apenas esboçar o entendimento do insigne jurista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil, p. 266.), que, com a maestria que lhe é peculiar, perfilha entendimento no sentido de que a transação não precisa estar rigorosamente adstrita ao litígio, para produzir os efeitos substanciais ou para dar causa à extinção processual, concluindo que “limitações dessa ordem seriam transgressivas à garantia constitucional da liberdade, que aqui se apresenta como liberdade negocial ou autonomia da vontade (Const., art. 5o).

Na doutrina trabalhista, não diferente, podemos notar a presença de autores que, apesar de defenderem a restrição da eficácia liberatória aos objetos transacionados, sucumbem a idéia de que, havendo expressa menção à quitação geral do extinto contrato de trabalho, há de ser ampliado o significado da “eficácia liberatória geral”. Vale destacar, neste contexto, o pensamento do magistrado  Sérgio Pinto Martins (Comissões de Conciliação Prévia, p. 55.):

“A eficácia liberatória geral só pode dizer respeito ao que estiver constando do termo de conciliação e não em relação ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo.”(grifamos)

Não se deve, no entanto, deixar impressionar-se pelos entendimentos contrários. A limitação da expressão de vontade dos agentes sociais envolvidos no pacto laboral sempre esteve presente no campo do Direito material do trabalho. Não é demais lembrar a exegese dos arts. 9o, 444 e 468 da CLT, os quais encerram verdadeira limitação à manifestação da vontade das partes.

Tal limitação atende aos anseios de proteção aos hipossuficientes da relação de trabalho, compensando a tão evidente desigualdade fática, pela aplicabilidade do princípio da igualdade. Aliás, a doutrina civil moderna, contemplada pelo Código de Defesa do Consumidor, admite em inúmeros casos a limitação da vontade dos contraentes, anulando cláusulas contratuais consideradas abusivas, a fim de compensar a desigualdade dos contratantes.

Com efeito, o inciso III do §1o do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nula de pleno direito, entre outras, cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

O insigne jurista Nelson Nery Junior, comentado o supracitado artigo, propicia-nos inestimável lição:

“A onerosidade excessiva pode propiciar o enriquecimento sem causa, razão pela qual ofende o princípio da equivalência contratual, princípio esse instituído como base das relações jurídicas de consumo (art. 4o , nº III, e art. 6º, nº II, CDC). É aferível de acordo com circunstâncias concretas que não puderam ser previstas pelas partes quando da conclusão do contrato.”

Notamos, portanto, que a limitação na autonomia de vontade das partes encontra fundamento nas regras de proteção aos hipossuficientes, visando, pela compensação jurídica das desigualdades, permitir a almejada isonomia na contratação.

Tal regra, no entanto, não contraria os preceitos da autonomia negocial.  Esta deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com o ordenamento jurídico, buscando sempre atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ante o aduzido, a legislação não só pode, como deve, impingir limitações à autonomia negocial das partes, em conformidade com as condições sócio-econômicas destas e da relevância do direito tutelado.

No campo das transações extrajudicias trabalhistas realizadas nas Comissões de Conciliação Prévia, não é diferente. A negociação que visa eliminar o conflito restringe-se ao conteúdo substancial dos direitos submetidos à tentativa de conciliação prévia. Os direitos que não constatam na demanda apresentada não foram objetos de negociação e, portanto, não servem de fundamento para as partes estabelecerem ônus ou vantagens.

A característica da indivisibilidade da transação demonstra a harmonia dos transatores na estipulação da reciprocidade de concessões. Relembre-se que a transação é indivisível, em face do caráter de dependência entre os ônus e as vantagens concedidas, sendo que cada um só se obrigou em troca da obrigação assumida pelo outro. Assim, as reciprocidades de concessões também são delimitadas pelo conteúdo do objeto submetido à transação.

As partes, portanto, ao transacionarem, podem exigir ônus e vantagens sobre os direitos controvertidos constantes na demanda. Entretanto, quando os ônus e as vantagens extrapolam os limites da demanda, não podemos verificar quais são os direitos a que se referem, se se tratam de direitos transacionáveis e, o que é pior, se há efetiva reciprocidade de concessões.

A impossibilidade de verificação dos requisitos de validade e elementos constitutivos da transação é suficiente para rejeitar a ocorrência desta. Em suma, não há possibilidade de transação sem objeto, razão então pela qual, podemos concluir, que não pode a transação envolver objeto não descrito na demanda.

Esta é a razão pela qual a legislação, de forma contundente, determina que a transação seja necessariamente interpretada de forma restritiva (art. 1.027 do C.C.). Assim, conclui-se que, na transação, as concessões são limitadas aos objetos transacionados e que, portanto, é ilícito às partes formularem cláusula no sentido de dar quitação geral ao extinto contrato de trabalho.

A restrição na autonomia da vontade visa evitar a abusividade na transação, pois a quitação geral do extinto contrato de trabalho pode gerar o enriquecimento sem causa, ofendendo o princípio da equivalência contratual, na medida em que na grande maioria das vezes não há como prever o universo dos direitos que foram simplesmente “quitados” pelo empregado, sem qualquer outra contraprestação.

Entretanto, observarão muitos, que é comum, nos acordos judiciais trabalhistas, constar cláusula visando à quitação geral do extinto contrato de trabalho e, salvo honrosas exceções, é pacificamente admitido pela doutrina e jurisprudência, obstando o ingresso de futuras ações, já que tem força de coisa julgada material em relação ao extinto contrato de trabalho e envolve todos os direitos decorrentes deste (art. 831, parágrafo único da CLT).

Sói, de plano, indagar-se referida distinção, isto é, por que, no âmbito judicial, é possível esta espécie de quitação, sendo, no entanto, vedada nas transações extrajudiciais trabalhistas.

O motivo é simples, apesar de ambos derivarem do acordo de vontade dos agentes sociais, contemplam institutos jurídicos distintos. Isso é o que justifica a possibilidade de conciliação com quitação do extinto contrato de trabalho em sede judicial, eis que, na verdade, não se trataria de simples transação, mas de uma verdadeira composição de transação e renúncia, ou seja, transacionam-se os objetos controvertidos constantes na demanda e, em relação aos demais, renuncia-se.

Se não bastasse, estas conciliações são formuladas na égide judicial, o que pressupõe que tenham sido fiscalizadas pelo Magistrado, que teve a oportunidade de verificar a vontade emanada pelas partes e indagar a respeito da existência de outros direitos porventura não pleiteados, advertindo as partes da conseqüência dos seus atos.

Já a transação ocorrida em debate não possuiu qualquer fiscalização, não obstante a formação paritária do órgão, eis que não há qualquer obrigatoriedade de formação jurídica dos conciliadores. Implica em admitir, portanto, que não só o empregado, hipossuficiente, que desconhece a extensão de seus direitos, mas que os próprios conciliadores, os quais têm papel fundamental na aproximação dos interesses das partes, muitas vezes, desconhecem o alcance e sentido dos direitos dos transigentes.

Esta é a razão, inclusive, pela qual não prosperam - na modesta visão deste escriba - as fundamentações constantes na decisão abaixo transcrita e que motiva a reflexão de hoje.

Com efeito, apesar de ser possível prever a possibilidade de extrapolação, pela transação, dos limites originários da demanda, fundamenta-se na TRANSAÇÃO PROCESSUAL e não na transação extraprocessual, como a ocorrida em sede de Comissão de Conciliação Prévia.

Não está em jogo (e que fique bem claro!) a transação processual, a qual pode, conforme visto alhures, apresentar-se em conjunto com eventual renúncia. Mas a transação extrajudicial, de interpretação restritiva, realizada sem qualquer fiscalização estatal e entre partes que se encontram separadas por verdadeiro abismo sócio-econômico.

Na mesma esteira o magistério de Ísis de Almeida (in Manual de Direito Processual do Trabalho), que versa não sobre a transação extrajudicial trabalhista, mas entre a conciliação judicial trabalhista, sendo que se tratam de institutos completamente distintos.  Esta é a lição segura do ilustre jurista Valentim Carrion que, citando Carnelutti, afirma que a conciliação é a declaração de paz no litígio e ministra que “nem sempre significa transação, pois é gênero de três espécies em que se subdivide: desistência (do direito, não apenas da ação, acrescentamos nós) pelo autor; acordo, que é a sub-rogação contratual da sentença, e o reconhecimento do direito do autor pelo réu.

Daí porque inadmitir, da mesma forma, a aplicabilidade dos conceitos ministrados por tão ínclito mestre, já que versam sobre a conciliação, enquanto o ajuste de vontades noticiado refere-se à transação extrajudicial.

Conclui-se neste contexto, que a quitação geral, ainda que outorgada pelo empregado, não possui qualquer validade, ainda mais quando uma casuística revela tratar-se de condição sine qua nom para percebimento das verbas rescisórias, liberação do TRCT e guias CD, o que, por si só, já contempla o inerente vício de consentimento pela coação por pressão econômica. Se não bastasse, tal procedimento traduz-se em verdadeira RENÚNCIA, a qual não é admitida em sede extrajudicial de acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia.


RESTRIÇÃO QUANTO AO OBJETO

Nas Comissões de Conciliação Prévia, os objetos a serem transacionados deverão ser expressamente identificados. É o que determina expressamente o parágrafo único do Art. 625-D, ao prever que a demanda será reduzida a termo ou apresentada por escrito. Aliás, tal especificação é um dos requisitos de validade da própria transação, pois permite a verificação da licitude, possibilidade e determinação do objeto. Admite-se, portanto, que sem objeto não há transação.

Apresentados os objetos a serem transacionados e logrando êxito a harmonização das vontades, resta a dúvida se a eficácia liberatória geral limita-se, necessariamente, aos objetos transacionados ou se poderá dar efeito extintivo a outros objetos, ainda que não tenham sido objetos da negociação.

Neste tema diverge-se a doutrina. Há autores que admitem a eficácia extintiva projetada além dos objetos transacionados, razão pela qual a legislação faz menção expressa ao adjetivo “geral”, utilizado na descrição dos efeitos liberatórios. Neste sentido é o parecer de José Eduardo Haddad (As comissões de conciliação, o procedimento sumaríssimo e a crise do judiciário trabalhista, p. 188.), explicando que, quando a lei fala em eficácia liberatória geral, pretende conferir ao termo de conciliação “a força de quitação, não somente em relação ao que foi transacionado, mas em relação aos demais direitos oriundos do contrato de trabalho (fala em eficácia liberatória “geral”), não alcançando apenas as parcelas ressalvadas expressamente.”

Perfilha do mesmo entendimento o magistrado Cleber Lúcio de Almeida (Comissões de conciliação prévia – considerações sobre a lei 9.958/2000, p. 227.), frisando: “O efeito liberatório alcança, ainda, as parcelas e direitos pleiteados mas não ressalvados de forma expressa e aqueles não reclamados pelo trabalhador perante a comissão (aponta neste sentido a concessão de efeito liberatório geral ao termo de acordo).”

Eduardo Gabriel Saad comunga da mesma idéia, ao admitir que o “termo da transação tem força executiva de título extrajudicial e sua eficácia liberatória geral só será limitada na hipótese de o empregado ressalvar uma ou mais parcelas.” Eis que se deduz, desta afirmação, que não havendo ressalva, a eficácia liberatória seria “ilimitada”, isto é, abrangeria outros objetos, ainda que não houvessem participado da negociação.


Há juristas, entretanto, que, apesar de compartilharem da mesma interpretação jurídica, não deixam de consignar seu repúdio ao texto legal, relatando os efeitos nefastos da aplicabilidade da eficácia liberatória geral no campo das relações de trabalho.

Roberto Norris e José Affonso Dallegrave Neto, na mesma linha de raciocínio, admitem que mesmo a transação versada sobre um único objeto, a quitação refere-se a todo o contrato de trabalho, salvo se consignarem ressalvas, pois, no silêncio,  valerá a quitação geral do contrato. Não deixam, todavia, de tecer críticas ao legislador, que subverteu inúmeros princípios gerais e específicos do Direito do Trabalho, assim concluindo:

“Ocorre que, ao legitimar acordos extrajudiciais com essa amplitude liberatória, em que se negocia apenas uma ou duas verbas com o condão de quitar todo o contrato de trabalho, estar-se-ia, pela via oblíqua, autenticando uma das figuras mais execráveis em Direito do Trabalho: a da renúncia tácita consentida pela ignorância de informação ou pelo vício volitivo do trabalhador.” (g.n.)

À luz do interesse do Direito Individual, o sentido da expressão quitação geral utilizada no art. 625-E, § 1o , da CLT, mesmo quando a conciliação disser respeito a parcelas de contrato extinto, diremos que a quitação liberatória geral  deve ser entendida em relação às parcelas constitutivas do Pedido de Conciliação..

Torna-se perceptível, portanto, que esta parte da doutrina, não obstante divergirem no aspecto social, defende juridicamente que o alcance da expressão eficácia liberatória é exatamente delimitado pelo termo “geral”, o que implicaria na concepção de que a eficácia liberatória buscaria a universalidade dos direitos das partes, ainda que não pleiteados pelas mesmas na oportunidade de apresentação do conflito à comissão.

Não é possível, todavia, sucumbir por este entendimento. A interpretação literal da expressão “geral” decerto permite a conclusão esboçada, porém não é a única plausível.  Com efeito, na forma utilizada pela legislação a palavra geral assume característica de “adjetivo”, podendo, entre outras interpretações, assumir o sentido daquilo que “abrange a totalidade ou a maioria de um conjunto de coisas ou pessoas”.

Nesta seara, considerando que a quase totalidade das demandas trabalhistas apresentadas na Justiça Laboral, da mesma forma que a presente, apresentam mais do que um pedido, isto é, versam normalmente a respeito de mais do que um direito controvertido, se submetidas previamente à tentativa de transação nas comissões de conciliação prévia, o termo “geral” poderia ser facilmente interpretado como a “totalidade dos objetos (pedidos) apresentados na tentativa prévia de conciliação”.

Exemplificando, se o empregado submete-se à tentativa prévia de transação perante a CCP pretendendo discutir eventuais direitos no que tange ao pagamento do aviso prévio, das horas extras e da participação nos lucros e resultados, havendo acerto de vontades, presume-se que o mesmo, mediante concessões recíprocas, transacionou a totalidade das verbas pretendidas, salvo expressa ressalva. Assim, a generalidade da eficácia liberatória serve para qualificar que a referida eficácia atinge a totalidade dos objetos apresentados na transação, pouco importando, no caso, se o empregado, ao transacionar, percebeu verbas relativas a um ou a todos os pedidos.

Serve o presente exemplo para demonstrar que a interpretação literal não resolve, em absoluto, a questão relativa ao alcance do termo “geral”. Faz-se necessário, como anteriormente visto, interpretar a norma legal de forma sistemática, em conformidade com sua função teleológica e demais princípios do direito.

Não é demais relembrar que boa parte dos autores que admitiram a interpretação ampliativa do termo geral, a fim de englobar objetos que sequer participaram da transação, demonstrou, de plano, a insatisfação do resultado, já que contraria as regras elementares do Direito do Trabalho.

Ocorre, no entanto, que esta espécie de interpretação contraria, de plano, um dos elementos básicos da transação efetivada nas Comissões de Conciliação Prévia, que é a interpretação restritiva. É que, considerando a transação como um contrato, admite-se que as partes se obrigaram e, consequentemente, sacrificaram seus direitos, no estrito limite dos objetos apresentados e transacionados, não sendo crível dar-se efeito extintivo aos direitos que sequer foram objetos da negociação e, desta forma, não se submeteram à reciprocidade de concessões.

Ademais, um dos requisitos de validade da transação refere-se à licitude do objeto, que abrange não só a conformidade do objeto com a ordem pública, mas também a possibilidade física e jurídica de concretização do direito almejado, bem como a possibilidade de determinação do mesmo.

Tal regra, aplicada às transações trabalhistas, permite concluir que não há possibilidade jurídica de se admitir que a transação atribui efeito extintivo além dos objetos negociados, pois os objetos que sequer foram submetidos à tentativa prévia de transação, não passaram pelo crivo da licitude do objeto.

Razão pela qual não se pode também aceitar que a transação verse sobre objetos não apresentados na demanda, já que não houve a possibilidade de se auferir se estes referem-se a direitos patrimoniais de caráter privado, na forma do art. 1.035 do Código Civil.

Não podemos, inclusive, negar que nas relações empregatícias, findo o contrato, o empregado, que é parte hipossuficiente na relação econômica, normalmente não tem ciência exata da globalidade dos direitos que possui, ou mesmo, pela própria falta de oportunidade, ainda sequer teve ciência da lesão do seu patrimônio jurídico. Não há como se admitir, diante deste quadro, que o empregado, ao transacionar algumas verbas nas comissões trabalhistas, dê plena quitação do pacto laboral, sem reconhecer que houve expressa renúncia, a qual é inadmissível em sede transacional.

A “eficácia liberatória geral” só pode ser, então, interpretada como efetiva eficácia extintiva da generalidade dos objetos submetidos à transação, restando sempre adstrita a estes.

Segue na mesma trilha Sebastião Saulo Valeriano (Comissões de conciliação prévia e execução de título executivo extrajudicial na justiça do trabalho, p. 63.) ao dispor:

“A eficácia liberatória geral de que trata o parágrafo único do art. 625-E deve ser restrita às parcelas objeto da conciliação. Por esta razão deve-se especificar no termo de conciliação sobre que parcelas corresponde a conciliação; caso não seja expressamente especificado no termo do acordo aquelas abrangidas, deve-se presumir que o objeto da conciliação envolve todo o objeto da demanda submetida à conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia. Neste caso, a eficácia liberatória deve corresponder a todo objeto da demanda, desde que não seja ressalvada.” (g.n.)


CONCLUSÕES

Pela impossibilidade de quitação de valores não submetidos à transação, bem como pela evidente restrição da transação efetivada no que tange ao pagamento das diferenças já mencionadas, conclui-se que a quitação outorgada, conforme observado, restringe-se necessariamente aos objetos transacionados, não prestando o referido título como solução definitiva do pacto laboral, ainda mais considerando que na presente ação não foram pleiteadas as verbas objeto do “acordo realizado”, mas outras verbas que sequer foram objeto de negociação.

Esta é a razão pela qual a legislação, de forma contundente, determina que a transação seja necessariamente interpretada de forma restritiva (art. 1.027 do C.C. de 1916 e art. 843 do C.C. atual), conclui-se que, na transação, as concessões são limitadas aos objetos transacionados e que, portanto, é ilícito às partes formularem cláusula no sentido de dar quitação geral ao extinto contrato de trabalho.

Conclui-se, neste contexto, que a quitação geral, ainda que outorgada por um empregado, não possui qualquer validade, eis que pode ser concretizada como condição sine qua nom para percebimento das verbas rescisórias, o que, por si só, já contempla o inerente vício de consentimento pela coação por pressão econômica.

Se não bastasse, tal procedimento traduz-se em verdadeira RENÚNCIA, a qual não é admitida em sede extrajudicial de acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia. 

Deflui, na esteira de todo o raciocínio aqui declinado, que entender de forma diversa, viola o disposto o art. 1.027 do C.C. de 1916 (art. 843 do C.C. atual), o qual determina que a conciliação na esfera administrativa deve ser interpretada de forma restritiva e, portanto, o empregado, ao conciliar na esfera administrativa (CCP) só poderia transacionar as verbas objeto da controvérisa, não podendo transacionar qualquer outra verba que não foi objeto de transação ao mesmo dar quitação ao extinto contrato de trabalho, sendo que tal quitação não possui qualquer eficácia, conforme art. 9o da CLT.

Veja então, a notícia de julgamento do TST que motivou a reflexão de hoje no Blog:



TST admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de conciliação

O entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações, o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.

Recentemente, a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.

Na primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente no termo de conciliação.

Quando o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação, não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.

Como explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e julgaram improcedente o pedido do trabalhador.

Fonte: www.tst.jus.br – Notícias 11/11/2011;
Processo: RR-106400-24.2007.5.53.0003


Atualize-se com outros artigos já publicados no Diário de Um Advogado Trabalhista, de autoria do Blogueiro Christian Thelmo Ortiz:








Nenhum comentário:

Postar um comentário