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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

TRT 9ª Região: Decisão interessante sobre conceito de "Hedonic Damages" ou perda da qualidade de vida em razão de seqüela decorrente de acidente do trabalho

Comentários do Blog: Um grande e forte abraço as amigos leitores, aos assinantes de nossa Newsletter (gratuita), aos nossos seguidores ilustres aí da coluna à direita do Blog, ao pessoal participante do nosso Twitter oficial @D_Trabalhista, ao pessoal que recomenda nossas postagens no Facebook através do botão “Curtir”, enfim, todos aqueles que engrossam nossas fileiras rumo a um entendimento cada vez mais acessível e dinâmico do Direito do Trabalho e das Relações Trabalhistas, proporcionado pelo nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Por falar nisso, e antes de adentrar na proposta da postagem de hoje, a este escriba somente resta lançar sinceros e intermináveis agradecimentos para este público que participa ativamente, que manda emails, que divulga nosso conteúdo, de modo que o Blog já está superando a marca de 10.000 visitantes únicos mensais. Para que tenha uma idéia do crescimento que estamos alcançando, ano passado fechamos o ano comemorando 6.000 visitas após quatro meses de existência do Diário, enquanto que atualmente atingimos quase o dobro desta marca em um único mês!

Este Blogueiro não cabe em si de tanta satisfação, embora também esteja apreensivo pelo tamanho da responsabilidade que contraiu para com este público tão seletivo e qualificado.

Agradecimentos à parte, vamos ao que interessa.

Quem acompanha o Blog há algum tempo, sabe que a linha editorial do Diário de Um Advogado Trabalhista permeia por uma valorização da condição do trabalhador, e, mais do que isso, por uma densidade dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, principalmente nas relações trabalhistas.

Vocação que se acentua ainda mais quando se trata de acidente do trabalho, neste país que é campeão mundial das estatísticas do infortúnio no ambiente do trabalho e que muito tem a evoluir, não obstante tenha também um arcabouço legal bem construído para reprimir esta realidade.

Tenho debatido em postagens anteriores, que o sinistro decorrente do acidente de trabalho pode exigir do empregador a justa reparação por danos morais propriamente ditos, dano moral decorrente do dano estético, danos materiais por danos emergentes e danos materiais que decorrem da evidência de lucros cessantes. Ao final da postagem indico um link do Blog, para quem não leu ainda.

Pois bem. Hoje vou trazer ao conhecimento de vocês leitores, mais uma espécie de reparação ao gênero dano moral: “hedonic damages” ou reparação pela perda da qualidade de vida.

Como se verá adiante, este entendimento foi muito bem dissecado em uma decisão de Turma do E. TRT da 9ª Região/PR. O amigo leitor verá no julgado abaixo, que a empregada de um “callcenter” contraiu uma perda auditiva bilateral (dos dois pavilhões auditivos), contudo, sem o agravamento suficiente para torna-la incapaz ao trabalho ou à vida social, embora com sequelas (mínimas, é verdade) irreversíveis.

Considerou o julgado em questão, que, embora não constatada a perda da capacidade laborativa (logo, sem prejuízos materiais – lucros cessantes), e que não houve submissão a dores ou tratamentos cirúrgicos que configurassem danos morais simples ou estéticos, ainda assim subsistia a necessidade de reparar a empregada, em razão da incontestável perda da qualidade de vida que a autora sofre, embora, repita-se, em grau mínimo.
 
E no sentir deste Blogueiro, o julgado abaixo é emblemático, uma vez que nada justifica – e por menor que seja – que a empresa negligencie a integridade física do trabalhador. Bom que seja dito à partida, que a obrigação de uma empresa é a de agir com a máxima cautela e prudência, a fim de não gerar nenhum tipo de dano aos empregados que prestam serviços no local. É o que a doutrina classicamente denomina de DEVER DE CUSTÓDIA!

O art. 5º, através dos incisos V e X (direitos fundamentais!) assevera de forma expressa que é inviolável a honra das pessoas e a sua integridade, restando assegurado o direito a indenização equivalente ao dano moral decorrente da violação, o que deve ser aplicado, ipsis literis, e pouco importando se houve ou não redução física capaz de afastar o trabalhador do trabalho (incapacidade).

Ademais, a integridade física de um ser humano não pode ser aquilatada pela sua correspondente possibilidade de produzir trabalho, mas sim de satisfazer as expectativas íntimas da pessoa enquanto ser humano, pois, não custa nada lembrar, o grande pressuposto constitucional de nossa carta cidadã é a dignidade da pessoa humana.

Gosto sempre de mencionar em meus processos alguns dizeres do festejado doutrinador Raimundo Simão de Melo, que encaixa como uma luva ao assunto tratado nesta postagem. Diz tudo, em poucas e densas palavras:

“Por se tratar de algo imaterial, o dano moral, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra, a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, de depoimentos, de perícias, ou quaisquer outros meios de prova e, por isso, são presumíveis de forma absoluta.”

Ora, cada ser humano veio ao mundo envolvido na forma de seu corpo; e a este corpo está preso no momento do julgamento aparente que faz de si, em grande parte. Uma agressão ao corpo, por menor que seja, pode prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade e desta percepção pessoal.

Respeitando entendimentos contrários, a decisão abaixo observa todo o primado constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo, 1º, III), da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV) e função social da empresa (artigo 170, caput).

Veja então, o julgado que aborda o conceito de “hedonic damages”, ou perda da qualidade de vida, para a reparação ao patrimônio moral da vítima:


PROCESSO: TRT-PR-99521-2006-664-09-00-9 (RIND)

EMENTA: DANOS MORAIS. PERDA DA QUALIDADE DE VIDA. INDENIZAÇÃO.
Doença incurável contraída no meio-ambiente de trabalho, mesmo sem importar na redução da capacidade laborativa do trabalhador, ou na evidenciação de seqüelas, atinge sua integridade psicobiofísica, pois implica em perda da qualidade de vida ("hedonic damages"), tornando-se devida, ipso facto, a compensação monetária como lenitivo à sua irresignação pelo fato consumado.


(.......)


VOTO

MÉRITO


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Insurge-se a autora contra a r. sentença, que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes da doença que alega ter adquirido no meio-ambiente do trabalho. Alega que, da análise do conjunto probatório, ficou demonstrado que adquiriu doença ocupacional, em razão dos serviços prestados pela a reclamada, por mais de 17 anos, na função de telefonista; que, embora o laudo pericial colacionado à f. 602 tenha concluído que sua audição se encontra normal, perícia médica anteriormente realizada (f. 499-506) indica a redução da capacidade auditiva em grau médio, fato ignorado pelo Juízo de primeiro grau; que Os exames audiométricos periódicos realizados na empresa comprovam a perda de audição; que em razão da doença foi readaptada em nova função (atendente comercial); que as conclusões do laudo pericial não se coadunam com o seu histórico profissional e demais elementos dos autos. Pretende, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a perda da capacidade auditiva, e, por conseqüência, condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
daí resultantes.

Razão parcial lhe assiste.

Para o deferimento das indenizações postuladas é necessária a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, nexo causal e culpa do empregador, exceto, quanto a essa, se ficar caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa.

No caso dos autos, foram realizadas três perícias. A primeira delas (fls. 298/316) não foi conclusiva acerca das condições de trabalho, pois não mais encontrados no meio-ambiente de trabalho os "fones de ouvido utilizados pela autora" no período em que trabalhou como telefonista (de 3-mar-1980 a 15-dez-1997).

A segunda, colacionada às fls. 499/502, foi anulada pelo Juízo de primeiro grau, em face da "resistência do Sr. Perito em responder de forma esclarecedora aos quesitos oferecidos" (fl. 580). Contra tal decisão não se insurgiu a autora no momento processual oportuno (fl. 390), encontrando-se preclusa a oportunidade de apresentar seu inconformismo somente agora, em grau de recurso.

Por fim, na terceira perícia, cujo laudo foi colacionado às fls. 599/605, concluiu o Sr. perito que a autora contraiu doença ocupacional denominada PAlNPSE (perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevada) de 1° grau, em razão das atividades prestadas em benefício da reclamada, como telefonista. O Sr. experto, todavia, concluiu que a doença adquirida "não tem repercussão para as atividades diárias da autora e nem tão pouco para as atividades laborais de acordo com análise do grau de redução da audição baseada nas tabelas aceitas pelas comunidades cientificas. Isto é fácil de se entender, já que nós seres humanos escutamos no nosso dia a dia nafaixa de 500 a 2000 Hz (audição social) e a perda auditiva da autora se localiza na faixa de 4000 hz a 6000 hz. Portanto, apesar de a autora se queixar de perda de audição, isto cientificamente não ocorre.

Comprovamos tal fato também pela prática, pois nos deslocamos atrás da autora e ficamos também de costas para a mês (portanto um de costas para o outro) e fizemos perguntas aleatórias postando a voz em uma baixa altura e a autora respondeu corretamente a todas as perguntas, demonstrando ausência de perda auditiva social. Concluímos então a existência de perda auditiva detectada na audiometria grau 1 de Merluzzi, sem, entretanto, levar à incapacidade auditiva ou laboral. ",

Com base em tal conclusão pericial, entendeu o Juízo de primeiro grau não evidenciado qualquer dano, moral e material, tornando-se indevidas, ipso facto, as indenizações postuladas. Assim decidiu o Juízo a quo:

Portanto, no caso vertente, nada obstante a comprovação do nexo causal e da perda auditiva (embora irrisória), resta evidente que o problema não causou seqüela e nem produziu reflexo na vida da reclamante, que, sob o ponto de vista científico e de percepção humana, continua em pleno gozo de sua capacidade auditiva, sem diminuição de sua capacidade laborativa e sem restrição à sua vida social e ás suas atividades cotidianas.

(...).

Portanto, no caso presente, porque não houve prejuízo à capacidade laborativa da autora (fato apontado na inicial como premissa para os pedidos indenizatórios), se impõe o reconhecimento de que nada há ser indenizado, seja de ordem material, seja de ordem moral.

Quanto aos danos materiais, de fato, não ficou demonstrada nos autos a existência de efetivo prejuízo financeiro (danos emergentes e lucros cessantes) sofrido pela autora em razão da doença por ela contraída no meio ambiente de trabalho. Inexistindo diminuição patrimonial, nada há que se falar no pagamento de indenização a tal título.

Todavia, em relação aos danos morais, merece reforma a r. sentença.

O laudo médico-pericial de fi. 599 deixou evidenciado que a existência de "perda auditiva neurosensorial bilateral, com a presença de gota acústica. compatível com PAINPSE (Perda Auditiva induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) de Ia grau" (fi. 602), adquirida pela autora no meio-ambiente de trabalho, ao desempenhar a função de telefonista, no período de 3-mar-1980 a 15dez- 1997.

Tal situação, embora não tenha importado em perda da "audição social", como constou no laudo pericial, importou, sem dúvida alguma, na perda da qualidade de vida da trabalhadora, que contraiu doença em razões das atividades rotineiramente desempenhadas na empresa por mais de 17 anos. A doença ocupacional, qualquer que seja ela, atinge a integridade psicobiofísica do trabalhador,
sendo passível ao menos de compensação monetária, como lenitivo à sua irresignação pelo fato consumado.

A simples violação à integridade física da autora torna devida a reparação por danos morais, tornando-se despicienda a verificação de seqüelas. Em outras palavras o dano moral exsurge in re ipsa. Nesse sentido leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:

Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho tenha causado, como ocorre no campo dos danos materiais; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado” (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2007, p. 209).

Ademais, mesmo que assim não fosse, gratia argumentandi, não é difícil aquilatar que por mais mínima que seja, uma doença causada pelo trabalho, pode interferir de diversas formas na vida de uma pessoa, e com a limitação auditiva, a reclamante pode deixar de ouvir sons ou perceber coisas, que interfiram substancialmente no desenvolvimento de suas atividades diárias e de lazer.

De qualquer modo, provada a doença, com ofensa ao princípio de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF), não há necessidade de verificar sua repercussão na vida social ou laborativa da vítima, a não ser para fins de fixação do quantum indenizatório. A responsabilização do empregador se opera em razão da violação à integridade física do trabalhador, com inevitável diminuição de sua qualidade de vida, de modo a tornar-se desnecessária prova do prejuízo em concreto.

Oportuno salientar que além das funções compensatória (compensatory damages) e punitiva (punitive damages) da reparação pelo dano moral, alguns doutrinadores norte-americanos propõem a reparação dos chamados hedonic damages (danos hedonísticos), que denota, no contexto jurídico, a perda de qualidade de vida, ou ainda a perda do valor intangível da vida:

Atualmente, quando aplicada à litigância, a definição de "hedonic damages" é a perda de qualidade de vida ou do valor da vida. Alguns também o chamam de perda do valor intangível da vida.

Aqueles que advogam a reparação dos "hedonic damages" apontam que a vida é inerentemente mais valiosa do que a quantidade de dinheiro que pode um indivíduo auferir. Assim, eles acreditam que as indenizações por danos materiais e por dor e sofrimento (danos morais) fixados pelas Cortes restam aquém de uma plena restauração do requerente (Bjorklund, Paul R., Basics of Hedonic Damages. The CPA Journal, nov/1993 – texto traduzido por Felipe Rothenberger Coelho, in "As Funções da Indenização por Danos Morais e a Definição do Quantum Indenizatório no Direito Brasileiro", monografia de conclusão do Curso de Direito, pela Faculdade de Direito de Curitiba, 2008, p. 45, que tivemos a honra de participar na orientação e direcionamento do trabalho).

Assim, enquanto a indenização pela angústia mental compensa o choque, o medo, a perturbação emocional e/ou a humilhação gerada pelo ilícito, os hedonic damages compensam a perda de qualidade de vida resultante de uma lesão ilícita.

Nesse sentido, concluiu o pesquisador Felipe R. Coelho:

“Pode-se concluir, nesta linha, que no sistema americano, enquanto a tradicional indenização por danos morais compensa a dor e o sofrimento gerados diretamente pelo ato ilícito, a indenização pelos "hedonic damages" compensa não a dor e a humilhação, conseqüências diretas do ilícito, mas sim a perda de prazer, a perda de qualidade de vida oriunda do evento danoso” (idem, ibidem, p. 46).

Apesar de importada e pouco ventilada em nossa doutrina com tal nome - hedonic damages - a reparação por eles clamada diz respeito à qualidade de vida e guarda perfeita sintonia com nosso ordenamento jurídico, na medida em que pode ser fundamentada como violação ao tão caro "principio da dignidade da pessoa humana", norma elevada à condição de garantia fundamental constitucional "(CF, Art. 10 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamenlos:....III - a dignidade da pessoa humana;...j", e até
à proteção da honra do ser humano (CF, art. 5°, ... inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;...).

Logo, na preservação do estado de direito deve ser enfatizada a necessidade tal proteção. Na prática, os hedonic damages - perda de qualidade de vida, acabam por permitir uma espécie de indenização por "lucros cessantes" no dano moral, não quanto ao aspecto lucro ou atividade econômica, mas sim quanto à reparação pelas conseqüências e limitações que o trabalhador terá de conviver pelo resto de sua vida, frutos da atividade laboral.

A autora, portanto, inquestionavelmente sofreu danos extrapatrimoniais em razão da doença contraída no meio-ambiente de trabalho: perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevada (PAINPSE) de 10grau.

Basta uma simples verificação das atividades desenvolvidas pela autora, na função de telefonista, para que se conclua pela evidente exposição da trabalhadora a situação mais gravosa, se comparada aos demais membros da coletividade. Portanto, configura-se a hipótese de incidência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, aplicando-se à reclamada a responsabilidade civil objetiva.

Por tais razões, levando-se em consideração o teor do bem jurídico tutelado, seus reflexos pessoais e sociais, assim como a perda da qualidade de vida da autora, condeno a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais, ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais).

Passando a reclamada à condição de sucumbente na pretensão do objeto da perícia, é sua, e não da autora, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos engenheiro e médico, na forma do artigo 790-B da CLT.

Tratando-se de condenação originária, impõe-se a fixação de alguns parâmetros, estabelecidos por esta e. Turma (Orientação Jurisprudencial n'' 47), necessários à liquidação da parcela ora deferida. Os juros de mora incidentes são os previstos na norma especializada, isto é, art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1°, da Lei n" 8.177/1991, à taxa de 1% ao mês, a partir da presente decisão, data que também serve de marco inicial para o cálculo da correção monetária observada a orientação das súmulas 11 e 12 do E. 9° Regional. Não incidem descontos previdenciários e fiscais, em virtude da natureza indenizatória da verba.

Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da autora, para condenar a reclamada a pagar: a) à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) os honorários dos peritos, engenheiro e médico, no valor de R$1.500,00, cada um, dos quais fica isenta a parte autora

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões, e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz revisor, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos do fundamentado, condenar a reclamada a pagar: a) à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) os honorários dos peritos, engenheiro e médico, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada um, dos quais fica isento a parte autora.

Custas invertidas, pela ré, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT).


Segue abaixo alguns links com postagens anteriores relacionadas ao tema tratado hoje:




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