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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Straining como prática ilícita no contrato de trabalho. Dano Moral.



Recentes pesquisas de cientistas europeus, dentre estes médicos, psicólogos do trabalho e juristas, acabaram por diagnosticar um novo quadro - porém mais restrito que o mobbing - que também pode levar o obreiro vitimado a apresentar sintomas de doença (psicológica) grave que, se não tratada, pode conduzi-lo a uma aposentadoria por invalidez: trata-se do Straining.

Strainning é definido como uma situação de estresse forçado dentro do local de trabalho, no qual a vítima sofre ao menos uma ação que tenha como consequência um efeito negativo no ambiente de trabalho, ação que deve ser estressante e caracterizada por uma duração constante.

Na prática, o empregador vai sutilmente elevando carga de dificuldade a ser enfrentada por um trabalhador ou grupo de empregados, se que percebam que estão perturbados por metas de produção excessivas em que estão capacitados. Muitas vezes, faz o(s) trabalhador(es) crer que não podem mais regredir ao paradigma de produção anterior, patamar este que não deveria nunca ter sido ultrapassado para que se conserve uma higidez física e mental mínima.

Tecnicamente falando, o straining se assemelha com os já conhecidos mobbing e o estresse ocupacional.  No entanto, difere do mobbing por faltar sistematicidade e a frequência das ações hostis; por outro lado é alguma coisa a mais que simples estresse ocupacional.

No straining, o empregado é objeto de um estresse forçado e normalmente superior àquele inerente ao desempenho das funções normais.  Exemplo típico seria uma transferência indesejada para ocupar posto em local remoto, de pouca relevância, onde o assediado possa ficar esquecido, como forma de forçá-lo a pedir demissão ou mesmo ceder a qualquer outra exigência.

Ouso afirmar, que a figura ilícita do straining na verdade é uma fusão das formas tipificadas nas alíneas “a” e “b” do artigo 483 da CLT, estas que ensejam a ruptura contratual por culpa do empregador. Veja:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

A vítima deve estar em situação de inferioridade em relação ao agressor (strainer).  O straining pode ser praticado contra uma ou mais pessoas, mas sempre de forma discriminatória.

O assédio moral e o straining não são apenas as duas mais modernas formas de violação dos direitos humanos no ambiente de trabalho, mas o resultado da ruptura nos moldes do totalitarismo com a tradição filosófico/religiosa que tinha no ser humano o paradigma histórico axiológico, centro de todos os valores.

A melhor lição sobre o tema é ensinada por Márcia Novaes Guedes, juíza do trabalho e autora do livro Terror Psicológico no Trabalho, segundo a qual “straining é uma situação de estresse forçado, na qual a vítima é um grupo de trabalhadores de um determinado setor ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes”.

E, ainda prossegue a autora:

“No straining, todo o grupo, indistintamente, é pressionado psicologicamente e apertado para aumentar a taxa de produtividade, atingir metas, bater recordes na venda de serviços e de produtos, debaixo de reprovações constrangedoras, como a acusação de falta de interesse pelo trabalho, falta de zelo e colaboração para com a empresa, e a ameaça permanente e subjacente, lançada de modo vexatório, de perder o emprego, ou, ainda, sofrer uma punição ainda mais dura e humilhante.

(...)

O straining marca a substituição da ética do trabalho pela recompensa premial, instituída pelos novos modelos de produção americano e japonês e que também se apoiam na tolerância do mal. O ambiente de trabalho é tomado como um campo aberto onde tudo é possível em nome da competitividade. Várias são as vítimas e à nova cultura gerencial se expande em discursos, reuniões, palestras, em que o grupo é, inicialmente, admoestado a produzir e atingir as metas. Aos poucos a brandura das advertências vai cedendo lugar à pressão psicológica explícita e o grupo passa a sofrer ameaças, que vão desde os castigos tipo pagar prenda (...) seguida da severa ameaça de dispensa com ou sem justa causa.”

Bom que se diga que gestão empresarial sustenta-se, de fato, na autoridade. Mas a autoridade pode (e deve) ser exercida sem abusos e excessos, nos limites da linha tênue que separa o poder diretivo do abuso do direito.


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