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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Carta de Brasília e o Seminário de Prevenção a Acidentes do Trabalho promovido pelo TST




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O Blog vai chegando a este final de ano cada vez mais consolidado como uma referência nos debates mais caros do Direito do Trabalho. Para ter noção do crescimento, ano passado – em 2010, após 04 meses de vida -, o Blog havia recebido ao total aproximadamente 6.000 visitantes únicos. Neste 2011, a previsão é que o Diário de Um Advogado Trabalhista atinja a marca de 90.000 visitantes até o recesso das festas do final de ano, e cerca de 10.000 visitas / mês.

Tudo isso, graças aos amigos e à comunidade que acima citei. Fica aqui, agora e sempre, eterno agradecimento à confiança depositada.

E quem acompanha o Blog há algum tempo, sabe que a linha editorial do Diário de Um Advogado Trabalhista permeia por uma valorização da condição do trabalhador, e, mais do que isso, por uma densidade dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, principalmente nas relações trabalhistas. Procuramos ver a irradiação dos princípios constitucionais sensíveis em toda a interpretação do exegeta trabalhista.

Vocação que se acentua ainda mais quando se trata de acidente do trabalho, neste país que é campeão mundial das estatísticas do infortúnio no ambiente do trabalho e que muito tem a evoluir, não obstante tenha também um arcabouço legal bem construído para reprimir esta realidade.

Não canso de expor, tal como já fiz em postagens anteriores, que o sinistro decorrente do acidente de trabalho pode exigir do empregador a justa reparação por danos morais propriamente ditos, dano moral decorrente do dano estético, danos materiais por danos emergentes e danos materiais que decorrem da evidência de lucros cessantes. Ao final da postagem indico um link do Blog, para quem não leu ainda.

No entanto, bom seria mesmo que a casuística do infortúnio fosse irrisória ou quase inexistente, que o trabalho (ou o produto dele) fosse destinado somente ao sustento da família do trabalhador, e que não se transformasse, também, numa das causas mais recorrentes da desgraça dos entes do empregado.

E é na esteira das considerações acima, que o Blog noticia hoje que o Tribunal Superior do Trabalho promoveu nos dias 20 e 21 de outubro de 2011 um Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Este evento reuniu grandes estudiosos do tema nas suas várias vertentes, entre médicos, economistas, engenheiros, juristas especializados e representantes de instituições públicas e privadas.

Deste encontro foi editada a “Carta de Brasília”, documento este que propõe uma tomada de posição que envolva Estado, empresas, trabalhadores e a sociedade em geral para atacar, de forma eficiente, o grave problema dos acidentes de trabalho no país.

Bem-vindo e adequado à realidade que desfila atualmente no Brasil, o leitor poderá ler abaixo interessante norte adotado pelos estudiosos, no qual pregam a necessidade instituição de políticas públicas “realistas e eficazes” para solucionar um problema que “atinge diretamente a dignidade da pessoa humana”.

Pode ser constatado, ainda que de forma tímida, que estamos caminhando para uma interpretação que cada vez mais converge para a responsabilidade objetiva timbrada no artigo 927 do Código Civil, parágrafo único, principalmente na palavra de ordem do item 02 abaixo, quando menciona que “acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis”. A conclamação para uma imediata ratificação da Convenção 187 da OIT também sinaliza um claro indício de que a gravidade do assunto está sendo observada por este vértice.

Leia abaixo a íntegra da Carta de Brasília:

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. Expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. Alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. Recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. Afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. Registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. Exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. Conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. Encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. Proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. Convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.


Segue abaixo alguns links com postagens anteriores relacionadas ao tema tratado hoje:



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