Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Íntegra da Ementa e dos Votos no Julgamento da ADC nº 16. Responsabilidade subsidiária de órgão da administração pública. Alguns comentários do Blog.

O assunto merecia mais cuidado por parte dos Ministros
Comentários do Blog: Olá amigos leitores, assinantes da nossa Newsletter (gratuita), divulgadores do Diário, parceiros e “ilustres” aí da coluna à direita do site. Hoje o Blog retoma um assunto que sempre merece a devida relevância no mundo das relações trabalhistas pátria: a questão da nova redação do inciso IV da Súmula 331 do TST e como os julgadores da Justiça do Trabalho decidem a partir deste novo entendimento.

Principalmente nestes tempos em que o TST entendeu por bem rediscutir este paradigma da terceirização, para tanto, iniciando um ciclo de audiências públicas e ouvindo os atores sociais interessados. Lembra-se desta postagem(?): Muito Importante: TST propõe audiência pública para revisar entendimento sobre Terceirização. Participe!  

E como também já foi amplamente divulgado aqui neste espaço, a ADC nº. 16 provocou a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, gerando ainda uma decisão com efeitos erga omnes e obrigando o TST a rever o inciso IV da Súmula 331 do TST.

Pois bem. Hoje trago aos amigos leitores um material extremamente valioso e ao mesmo tempo surpreendente. Trata-se da íntegra da sessão do STF que julgou a ADC 16, com a transcrição dos debates, dos votos e das explicações dadas pelos Ministros. Veja este link: Ata da Sessão de Julgamento da ADC 16

Valioso, pelo próprio objeto do julgamento, uma vez que tratava do inevitável confronto do entendimento Sumular do TST (331,IV) com o artigo 71 da Lei 8666, diga-se de passagem tão necessário em termos de segurança jurídica nas relações trabalhistas, independentemente do resultado.

Por outro lado (e surpreendentemente), o leitor poderá constatar que o debate acerca mérito foi extremamente superficial, muito aquém do padrão dos votos e acórdãos que os julgadores do STF costumam ofertar ao Jurisdicionado. Se não fosse a divergência aberta pelo Ministro Ayres Brito, muitos dos fundamentos que nós trabalhistas (seja empregado, seja defendendo empregadores) incorporamos em ricas discussões à luz do sistema legal vigente, ficariam - de forma até quase negligente – francamente relegados ao desconhecimento.

Por enquanto, vale registrar a ementa do acórdão produzido na decisão da ADC 16, que pode ser útil na produção de peças pelos advogados:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

Verá ainda o leitor amigo do Blog naquele link já mencionado acima, que a sessão que julgou a ADC 16 em grande parte foi centralizada em torno de uma questão processual, especificamente acerca da superação ou não da preliminar para conhecimento do mérito.

Qualquer constitucionalista tem consigo o ensinamento que não é somente a ementa que é capaz de produzir o efeito irradiante erga omnes. Isto porque, o próprio STF – à luz da Teoria dos Motivos Determinantes – já assentou pacificamente que os motivos e fundamentos da decisão neste tipo de ação em controle concentrado, também produzem os mesmos efeitos.

E o que pode ser extraído, em termos positivos deste julgamento?

No sentir deste modesto Blogueiro:

1.) O leitor poderá constatar no debate que diante da tese de não conhecimento da ADC pelo Ministro relator Cezar Peluzo, abre-se divergência através do Min. Marco Aurélio, sendo que este último ainda quando analisava esta questão processual, já sinalizava seu entendimento de mérito e por uma revisão parcial da Súmula 331, IV do TST. Por outro lado, endossava a tese pela constitucionalidade do verbete sumular, à luz do §6º do art. 37 da CF. Esta informação parece relevante para o entendimento da controvérsia e para debates judiciais daqueles que - como eu – militam na advocacia trabalhista.

2.) Sugiro a leitura do voto da Ministra Carmen Lúcia, vez por outra avessa às questões trabalhistas, analisou a questão do ponto de vista do direito administrativo constitucional, a ponto de – no mérito – dar um voto inconclusivo acerca da Súmula 331, IV. Quase um sofisma, data venia.

3.) Dá para absorver nos debates entre o Ministro Cezar Peluzo e o Ministro Marco Aurélio, que os Tribunais Trabalhistas devem investigar nos fatos trazidos em cada caso concreto, a falta ou a falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Em curtas palavras:

*Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93;

*A condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada;

Melhor dizendo, a mera inadimplência do devedor principal / prestadora de serviços, por si somente não atrairá a responsabilidade subsidiária da Administração / tomadora, mas sim (e somente) a inadimplência qualificada, ou seja, aquela que decorre da culpa in vigilando do ente público em fiscalizar a execução e adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas.

4.) A par desta nova percepção de culpa (subjetiva) da Administração Pública, neste julgamento surgiu ainda um precedente de natureza processual muito relevante, e aqui este comentário é dirigido aos magistrados da Justiça Laboral. Os Ministros ressaltaram com extrema precisão que se o acórdão do TRT ou do TST mencionar que a culpa in vigilando do ente administrativo tomador decorre da análise do conjunto probatório, este não poderá ser conhecido pelo STF através do controle difuso (via recurso extraordinário), tendo em vista a natureza extremamente técnica que desafia a interposição deste tipo de recurso, e que não admite a reanálise das provas que motivaram o convencimento nas instâncias ordinárias.


Sugerimos a leitura de outras Postagens, nas quais o Diário de Um Advogado Trabalhista abordou a questão da responsabilidade subsidiária de órgãos da Administração Pública e a mudança da Súmula 331 a partir do novo entendimento do STF:





Nenhum comentário:

Postar um comentário