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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Estudo Prático e Explicativo sobre a Retenção de IR sobre Rendimentos Acumulados, conforme Instruções Normativas nºs. 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal (inclusive em ações trabalhistas)

Comentários do Blog: Olá meus caros amigos leitores, subscritores da Newsletter, amigos seguidores do Twitter oficial “@D_Trabalhista” e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Como o amigo do nosso Blog pode constatar na Seção “Mais Visitadas” da Coluna direita aí do site, nossas Postagens de maior consulta pelos leitores são aquelas que dizem algo a respeito das novas instruções normativas 1127 e 1145 (agora complementada também pela IN 1170), todas da Receita Federal, regulando, em síntese, o regime de competência (mês a Mês) e progressividade de alíquotas para retenção de rendimentos acumulados por pessoas físicas que recebem rendas de caráter alimentar.

Neste particular, com o propósito de prestigiar esta parcela do público que se interessa por este assunto - e que já me fez receber centenas de emails solicitando maiores esclarecimentos – o Diário de um Advogado Trabalhista publica abaixo um importante estudo PRÁTICO de um grato colaborador, o Prof J. Dimas Lopes.

Espero que o presente estudo do Professor ajude aclarar dúvidas sobre este tema que é tão espinhoso, principalmente para nós operadores do Direito do Trabalho e necessitamos deste conhecimento pratico para aplica-lo em ações trabalhistas por nós patrocinadas.

Com a palavra:

Estudo Prático e Explicativo sobre a Retenção de IR sobre Rendimentos Acumulados, conforme Instruções Normativas nºs. 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal (inclusive em ações trabalhistas)

(*) Prof. J. Dimas Lopes

Estudo sobre a Instrução Normativa 1.127/11, de 07/02/2011, com as alterações das IN 1.145/11 e 1.170/11, de Abril e Julho de 2011.
A instrução Normativa 1.127/11 trouxe inovações na forma de cálculo do Imposto de Renda na Fonte para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente, o que normalmente se observa nos Processos Trabalhistas.
No presente estudo não serão abordados aspectos inerentes aos RRA não relacionados com processos trabalhistas e terá como objetivo principal a apresentação de um modelo de apuração do Imposto de Renda a ser Retido na Fonte que permite um entendimento melhor dos interessados do que a fórmula sugerida pela IN 1.127/11.
A fórmula sugerida pela IN 1.127/11 define que para a apuração do IRRF devem ser considerados os valores mensais das faixas de tributação da tabela progressiva e dos valores a serem deduzidos conforme constantes na referida tabela mensal, ante a multiplicação destes valores pelo número de meses correspondentes ao valor total a ser tributado.
Efetuado o cálculo, toma-se o valor a ser tributado e verifica em qual faixa se enquadra, aplica a alíquota correspondente e abate o montante apurado das parcelas a deduzir (resultante da multiplicação das parcelas mensais pelo número de meses) e encontra-se o valor do Imposto de Renda a ser retido na Fonte.
Tomemos um exemplo de uma ocorrência em um processo, cujo valor apurado relativo ao crédito do Reclamante resulta: R$. 292.375,00, correspondente à apurações mensais de 108,00, meses.
A Tabela Mensal e a Acumulada de acordo com o número de meses do caso seguem abaixo:

Tabela Mensal- 2011
Faixas Mensais
Parcela a Deduzir
Alíquota
1.566,62
117,49
7,50%
2.347,86
293,58
15,00%
3.130,52
528,37
22,50%
3.911,63
723,95
27,50%

Tabela Mensal Acumulada pelo N° de Meses
Mêses--->


108,00
Faixas Mensais
Acumuladas
Parcela a Deduzir
Alíquota
1.566,62
169.200,13
12.689,31
7,50%
2.347,86
253.576,63
31.707,61
15,00%
3.130,52
338.106,49
57.504,27
22,50%
3.911,63
422.468,95
78.789,89
27,50%

Encaixando o valor do crédito na tabela observamos que se encontra entre a primeira e a segunda faixa, ou seja com tributação de 15% e parcela a deduzir de R$. 31.707,61.

Teremos então a apuração do imposto a ser retido conforme cálculo abaixo:

Apuração do Imposto pelo Valor Acumulado
Valor Apurado
292.375,00
Alíquota Aplicável
15,00%
Imposto Apurado
43.856,25
Parcela a Deduzir
(31.707,61)
Imposto Devido
12.149,00
N° de Meses
 108,00

Em nosso entendimento este procedimento estabelece uma dificuldade a mais, pois é muito mais fácil apurar o valor mensal dividindo o total apurado pelo número de meses e encaixar na tabela mensal, do que efetuar o cálculo das faixas acumuladas, além de demonstrar melhor o valor médio mensal apurado

Apuração do Imposto pelo Valor Mensal
Valor Total Apurado
292.375,00
N° de Meses
108,00
Valor Mensal Apurado
2.707,09
Alíquota Aplicável
15,00%
Imposto Apurado
406,06
Parcela a Deduzir
 (293,58)
Imposto Mensal Apurado
112,48

Imposto Devido
12.149,00

Apuração do Imposto para RRA pagos em períodos distintos

O artigo 10º, da IN  1.127/11, determina que havendo pagamento relativo a meses distintos (preferimos o termo “períodos intermitentes”), entendo estes como ocorrendo em determinada seqüencia de meses, a ocorrência de um período sem apuração de valores e depois novamente a ocorrência de apurações em período posterior.

Exemplificando: Consideremos a apuração dos valores pelos períodos que se seguem:

>Diferenças salariais relativas ao período de Janeiro a Dezembro de 2008

>Horas Extras do período de Julho a Dezembro de 2009 e,

>Diferenças de Periculosidade de Abril a Dezembro de 2010.

Período
Diferenças Salariais
Horas Extras
Periculosidade
Total




31/01/2008
1.200,00


1.200,00
29/02/2008
2.400,00


2.400,00
31/03/2008
2.640,00


2.640,00
30/04/2008
2.904,00


2.904,00
31/05/2008
3.194,40


3.194,40
30/06/2008
3.513,84


3.513,84
31/07/2008
3.865,22


3.865,22
31/08/2008
4.251,75


4.251,75
30/09/2008
4.676,92


4.676,92
31/10/2008
5.144,61


5.144,61
30/11/2008
5.659,07


5.659,07
31/12/2008
4.527,26


4.527,26
31/01/2009



-  
28/02/2009



-  
31/03/2009



-  
30/04/2009



-  
31/05/2009



-  
30/06/2009



-  
31/07/2009

1.100,00

1.100,00
31/08/2009

860,00

860,00
30/09/2009

950,00

950,00
31/10/2009

1.300,00

1.300,00
30/11/2009

1.200,00

1.200,00
31/12/2009

2.500,00

2.500,00
31/01/2010



-  
28/02/2010



-  
31/03/2010



-  
30/04/2010


1.800,00
1.800,00
31/05/2010


1.800,00
1.800,00
30/06/2010


1.800,00
1.800,00
31/07/2010


1.800,00
1.800,00
31/08/2010


1.800,00
1.800,00
30/09/2010


1.800,00
1.800,00
31/10/2010


1.800,00
1.800,00
30/11/2010


1.800,00
1.800,00
31/12/2010


1.800,00
1.800,00
Totais
43.977,08
7.910,00
16.200,00
68.087,08

Apuração da Média Mensal





01/01/2008
31/12/2008
12,00
43.977,08

01/07/2009
31/12/2009
6,00
7.910,00

01/04/2010
31/12/2010
9,00
16.200,00






Soma

27,00
68.087,08
2.521,74

Considerando, então que a média mensal é R$.2.521,74, basta encaixar na tabela progressiva mensal, apurar o imposto de uma parcela e multiplicar pelo número de meses correspondentes ao total.
Olhando a Tabela Progressiva mensal acima apresentada temos que a parcela se encaixa na terceira faixa de tributação mensal, com alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$. 528,37


Apuração do Imposto pelo Valor Mensal
Valor Total Apurado
 68.087,08
N° de Meses
27,00
Valor Mensal Apurado
2.521,74
Alíquota Aplicável
22,50%
Imposto Apurado
567,39
Parcela a Deduzir
(528,37)
Imposto Mensal Apurado
39,02
Imposto Devido
1.054,00

Considerando a tabela acumulada de acordo com o número de meses da apuração o resultado é o mesmo.

Multiplicando as faixas mensais por 27 meses, obteremos os seguintes montantes para encaixe:


Acumulação da Tabela Mensal
 Período de meses-->
27,00
42.298,74
3.172,23
7,50%
63.392,22
7.926,66
15,00%
84.524,04
14.265,99
22,50%
105.614,01
19.546,65
27,50%

Observando a tabela acumulada encaixamos o total apurado na terceira faixa, na alíquota de 22,5%, apurando o valor bruto de R$.15.319,59, que deduzindo R$.14.265,99, resulta R$.1.054,00 de imposto devido.

Apuração do Imposto pelo Valor Acumulado
Valor Apurado
68.087,08
Alíquota Aplicável
22,50%
Imposto Apurado
15.319,59
Parcela a Deduzir
(14.265,99)
Imposto Devido
1.054,00
N° de Meses
27,00

Legislação associada ao tema:

O Código Tributário Nacional em seu artigo 114, define que o Fato Gerador do imposto é a a  situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

Decreto 3.000/99 (RIR/99)

Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

IN 15/2001, de 06/02/2001
Rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

(*)J. Dimas Lopes é Professor de Contabilidade em diversos cursos especializados e Perito Contábil. www.jbpericias.com.br / jdimas@jbpericias.com.br

Observações do Blog:

1) Existe entendimento, principalmente por estudiosos da área trabalhista, que o índice NM (número de meses) deve ser apurado individualmente para cada tipo de rubrica ou verba do contrato de trabalho deferida.

Esta visão parte da interpretação artigo 10º, I da IN 1127, com redação alterada pela IN 1145. Veja:

Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:
I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Exemplificando com números hipotéticos:

-Horas extras laboradas somando R$10.000,00
-Soma do total de meses que houve rendimentos acumulados de todas as verbas: 21 meses
-Soma de todas as verbas, inclusive as horas extras: R$ 25.000,00
Como fica o cálculo do (NM) número de meses SOMENTE DA RUBRICA Horas Extras, segundo esta corrente interpretativa:

 NM (h.extras)= 21 x 10.000
                                       _____
                                       25.000
NM (h.extras)= 8,4

2) Ainda para nós trabalhistas outra observação é necessária, pois o novo artigo 12-A da Lei 7713/89, inserido pela Lei 12.350/2010, e que determina a regulamentação feitas pelas INs 1127/1145 e 1170, dispõe a tributação de IR sobre Juros! Veja:  

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
(...)
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Ocorre que para nós trabalhistas, já há entendimento consolidado na OJ 400 da SDI-1 do TST:

►OJ 400 DA SDI-1 DO TST:
400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
Veja o que o Blog  já Publicou sobre o assunto:



12 comentários:

  1. Muito interessante... me ajudou demais nos estudos.
    Parabéns Professor!
    Wallace
    Passos-MG

    ResponderExcluir
  2. gostaria de uma informaçao, se possivel,recebi em 18/01/2012 26.327,69 do inss (numa açao trabalhista ref atualizaçao de salario q tava defazado)menos 789,83 ref i. r. retido honorarios advogatisios ja foram descontados,inicio do processo 20/07/2006 data autuaçao 29/11/2011, recebimento do valor 18/01/2012, por isso vou inf no i. renda 2013,minha duvida é quantos meses vou imformar no RRA ref a este periodo,muito agradecido.
    Elias Storini

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Elias.

      A princípio, no seu caso, não precisa declarar o número de RRA por este valor recebido.

      Isto porque, este cálculo já deve ter sido feito pelo Juiz do processo, quando descontou "na fonte" o valor de R$ 789,03. Quando você recebeu sua ação, os RR$ 26.327,69 era um valor LÍQUIDO.

      O que eu sugiro: Declare o valor BRUTO recebido, bem como o desconto de R$ 789,03 já pago. Assim, não será necessário fazer ajuste.

      O cálculo do número de meses é complicado, eu tentei explicar acima na postagem. Se não conseguiu entender (é difícil mesmo), procure seu contador, pois a maioria deles já estão preparados para lhe orientar.

      Ok?

      Excluir
  3. dr. Ortiz, o meu contador q fazia o meu i.r.disse para eu jogar em REND RECEBIDOS
    ACUMULADAMENTE,mas q eu iria pagar bastante imposto de renda,mesmo q ja foi descontado,eu tive verificando,(fazendo simulaçao),se jogar em R R A ajuste anual, vou pagar muito imposto de renda sobre este valor,mas
    se mudar para R R A exclusivamente na fonte e marcar 12 meses da um valor bem pequeno, e se colocar 14 meses o i.r. rra fica zerado. a açao durou 5 anos sao 60 meses sem o dec. terçeiro,se eu fizer assim como explanei anteriormente com 14 meses porque nao entendi este calculo,porque é bem menos do q o tempo acumulado,sera q nao vai dar probema na malha fina,desculpe os erros de portugues e a parte inicial q foi publicada sem querer muito agradecido,
    Elias

    ResponderExcluir
  4. Prf Ortiz, tendo sido deferido com base na OJ 400 e IN 1145/2011 - inexisteindo qualquer retenção de imposto de renda, onde na declaração poderá ser declarada ? Rendimentos isentos ? Apenas fazendo cumprir que se recebeu e que acresceu ao patrimônio ?

    Luiz Junior

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Luiz Júnior,

      Não sei aonde, confesso, existe no Programa da Receita um campo onde preenche "Rendimentos Acumulados", que nada mais é do que a IN 1127 sendo aplicada ao acréscimo de capital.

      Não vou correr o risco de te dar uma informação incompleta, nestes casos, melhor perguntar a um contador como preencher corretamente o Ajuste Fiscal de IR

      Excluir
  5. Prezado Professor, tive um processo trabalhista recebido em 2012 onde o Juiz não deferiu o cálculo do IR mês a mês. Neste ano no IR, o contador lançou a nota dos honorários advocatícios e resultou num valor a ressarcir de IR bastante interessante. No entanto, estu com dúvida se aguardo a análise da receita, que deve levar 3 ou 4 anos (malha fina, etc,etc) ou já entro com uma ação conta a receita solicitando a devolução do IR pago a maior.
    Obrigado
    João Paulo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sugiro aguardar a análise da receita, desde que, claro, não ameace seu prazo prescricional para ajuizar a ação de reindébito.

      É sempre bom demonstrar ao Juiz que tentou resolver a controvérsia através das vias administrativas, embora ajuizar a ação diretamente não seja uma opção necessariamente equivocada.

      Prazo de 05 anos, contado a partir do dia que foi recolhido o imposto no seu processo trabalhista.

      Ok?

      Excluir
  6. Prezados Senhores,
    MInha dúvida reside quanto à incidencia(27,5% s/IRPF), no caso de negociação(venda) de precatório, bem como em qual parâmetro,(valor);total(corrigído), ou de face(Vr. Líquido),ou até nenuma incidência, no caso.
    Grato-SP-16/07/2013(3ª)

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    Respostas
    1. Valor total das parcelas tributáveis, ou seja, sobre o total da venda excluindo as parcelas não tributáveis acima mencionadas na postagem e no estudo prático. Não se esqueça de aplicar o número de meses (NM).

      Excluir
  7. ola bom dia, no caso uma ação de aposentadoria resultou em receita unica em abril de 2010, em um valor de +/- 170 mil, o banco fez a retenção dos 3% (legislação da época) mas em fevereiro de 2011 entrou em vigor os RRA, para 2010 em diante, ou seja, neste caso poderia optar pelo RRA na DIRPF 2011, o que foi feito, tornando assim possiel uma restituição ainda dos 3% que o banco reteve, e na ultima consulta semana passada a RFB constatou incorreçoes nos valores, mas pra contrariar os atos costumeiros, nao colocou no extrato do processamento os valores corretos, nem os numeros de meses ref. ao RRA, agora as duvidas.
    1 - a pessoa responsavel pelo credito no caso o Banco do Brasil é que seria o responsavel por fornecer o comprovante de pagamentos?
    2 - no caso ainda de ser o Banco do Brasil, ele teria que retroagir e retificar a DIRF informando os RRA corretamente em se tratando de 2010?
    3 - onde que eu deveria solicitar isso pois na agencia ninguem sabe de nada.. ?

    ResponderExcluir
  8. No caso não desconta da base cálculo o valor referente à previdência?
    E em se tratando de pagamento ocorrido em 2015, cujos proventos se referem a 2008 a 2012, por exemplo, qual tabela será usada, será sempre a tabela vigente na data do cálculo?

    ResponderExcluir