Comentário
do Blog: Olá amigos
leitores do Diário de Um Advogado Trabalhista.
Neste final de
semana este Blogueiro retorna mais uma vez tratando de outra alteração
legislativa significativa para as relações trabalhistas. Trata-se da introdução
do novo artigo 642-A da CLT no nosso ordenamento jurídico, dispositivo este
inserido através da edição da Lei 12.440/2011, publicada ontem e vigente desde
então.
O assunto tratado
hoje é de extrema relevância e de certo converge com o desiderato de um Pacto
Republicano mais justo e célere. Conforme o amigo leitor poderá constatar
abaixo - na reprodução desta nova Lei – está instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas.
Trata-se de uma
providência legal que reflete os anseios de muitos dos operadores do Direito do
Trabalho. Demorou até para a aprovação deste novo texto normativo, tendo em
vista que há quase 12 anos foi apresentado o projeto de lei primitivo.
Quem opera o
Direito do Trabalho ou milita na Justiça Laboral sabe que um dos maiores
entraves para a entrega da prestação jurisdicional ao direito reconhecido está
justamente na execução. Pior do isso, muitos devedores contumazes de créditos
superprivilegiados – inclusive em relação aos débitos fiscais – de natureza
alimentar trabalhista, poderiam habilitar-se perante processos licitatórios
junto aos diversos órgãos públicos.
Perceba que muitas
vezes as empresas deixavam de quitar os débitos reconhecidos em sentenças trabalhistas
para quitar os demais de outras naturezas (inclusive o fiscal, menos
privilegiado do que o trabalhista) ao fito de comprovarem sua idoneidade financeira
em processos licitatórios.
Agora, com este
novel que estamos transcrevemos aquele que após citado para pagamento não
quitar as verbas deferidas em sentença ou reconhecidas em acordo, constará no
cadastro de inadimplentes e não poderá contratar ou receber qualquer privilégio
da administração.
Este Blogueiro crê
ainda que a instituição da nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
dificultará até mesmo a contratação de empresas terceirizadas inidôneas, o que
configura um grande avanço contra a precarização dos direitos dos
trabalhadores.
Interessante
realçar que a Lei 12.440/2011 também altera a própria Lei 8666/93, fazendo
constar nesta a apresentação da CNDT como requisito para a habilitação em
processo licitatório.
Finalmente, não
posso deixar de mencionar que diante da possibilidade de “negativações”
injustas ou arbitrárias, provavelmente os operadores do Direito do Trabalho
terão que repensar o manejo de instrumentos processuais semelhantes aos da
Sustação de Protesto (liminar) ou mesmo Mandado de Segurança específico,
dependendo da “autoridade coatora” que determinar o registro da CNDT.
Eis então, a
íntegra da Lei objeto dos comentários de hoje:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE
JULHO DE 2011.
Acrescenta
Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
PRESIDENTA
DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
TÍTULO VII - DA PROVA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art.
642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§
1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome
constar:
I
– o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos
judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou
II
– o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados
perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§
2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora
suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§
3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§
4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua emissão.
Art.
2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27. (......)
IV
– regularidade fiscal e trabalhista;
(....)
Art.
3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o
caso, consistirá em:
(....)
V
– prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
Brasília,
7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
Se o Leitor se interessa por comentários acerca de alterações legislativas, sugerimos a leitura de outras Postagens:
Isto é bom para os que tem valor para receber? huummm...........
ResponderExcluirE quando se tratar de condenação que alcança o patrono da causa, como ocorre em condenações solidárias por litigância de má fé? O inscrição poderá alcançar o nome do advogado igualmente?
ResponderExcluirOlá Kelly:
ResponderExcluirCreio que a resposta é afirmativa, desde que esta condenação conste na sentença (título executivo) e o patrono esteja inadimplente com a obrigação de pagar.
O texto do item I do § 1º do artigo 1º da lei, conforme, pode constatar acima, não deixa dúvidas. Veja:
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas
Basta saber se as Varas do Trabalho ou distribuidores da Justiça atentarão para esta particularidade.
Att,
Prezado Christian
ResponderExcluirMeu irmão há doze anos foi posto na rua (da amargura) com a falência da Transbrasil sem receber nenhum dos direitos trabalhistas que pleiteia até hoje na justiça.
Profissional dedicado, via os filhos crescer por foto, pois estava sempre em voo. Perdeu o emprego, o carro, parou a reforma da casa, ficou sem plano de saúde, tirou os filhos da escola particular e teve cancelada a aposentadoria por doença. Enfim, está há anos com o nome sujo no pau de galinheiro do Serasa-Experian (empresa estrangeira que detém os dados financeiros de milhões de brasileiros). Ele gostaria de quitar as dívidas e permanecer pobre, mas não tem como, vive de biscates que mal pagam o supermercado.
A Transbrasil, por seu turno, acaba de ter o nome limpo sem ter pago um centavo das dívidas trabalhistas, que somam muitos milhões de reais, por causa da Lei nº 12.440/2011, uma das últimas heranças do saudoso ministro Lupi do Trabalho. Irônico, não?
Com o nome limpo, a Transbrasil vai poder vender as concessões de linhas aéreas, os hangares (slots) e demais equipamentos que possui – sem pagar ninguém. Em algum momento no futuro, os mais de mil processos de funcionários exigindo direitos trabalhistas da Transbrasil vão chegar ao fim. Na hora de executá-los, não haverá dinheiro – que a essa altura sumiu – para pagá-los.
Grande país, o Brasil.
Pedro Ruiz
Jornalista
Olá Sr. Pedro Ruiz:
ResponderExcluirEu entendo sua indignação.
Como advogado trabalhista já atuei em mais de uma centena de processos contra a Transbrasil. Recebi alguns e outros ainda estão pendentes.
Não é bem assim. Seu irmão tem mecanismos de forçar a Transbrasil a ficar com o nome negativado. O primeiro deles, se ele tiver um processo, é que a negativação trabalhista que trata esta Lei 12.440 que estou comentando. Automaticamente, como devedora, a empresa vai ter a negativação perante o cadastro de inadimplentes da União (Certidão de Débitos Trabalhistas).
A sentença favorável e que torna a Transbrasil devedora, também pode ser registrada como protesto nos Cartórios de Registros de Títulos de Protesto de seu Estado. A maioria dos Tribunais, a exemplo do TRT de São Paulo, expedem uma certidão para os reclamantes protestarem GRATUITAMENTE os débitos trabalhistas nos cartórios de protesto locais.
Assim a Transbrasil pode ficar duplamente protestada e ter dificuldades para passar adiante suas concessões e seus ativos, bem como seu irmão e reclamantes podem ter maiores chances de receberem seus créditos.
Ok?
Christian Thelmo Ortiz
Caro Christian, boa noite!
ResponderExcluirSeria possível V. sra. analisar o conteúdo deste meu processo?
"Em face do que determina a lei nº 12.440/2011, bem assim a resoluão administrativa nº 1.470/11, determino seja procedido o registro dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, devendo a secretaria verificar se os demandados do pólo passivo do feito correspondem àqueles efetivamente incluídos pelo Juizo. Deve ser observada a existência da garantia da execução, bem assim se a dívida se encontra com a sua exigibilidade suspensa, para fins de registro. Em caso de inconsistência de informações cadastrais entre os dados constantes dos autos com aqueles existentes no banco de dados da Receita Federal do Brasil, proceda-se à devida retificação, tendo por base os dados constantes do órgão fazendário.
Por fim, notifique-se o demandado para tomar ciência da sua inclusão no suparacitado cadastro nacional.
Cumpra-se."
Fico muito grato pela sua atenção,
Antonio Carlos Guedes.
Olá Caro Sr. Antônio Guedes.
ExcluirEm curtas palavras, significa que a empresa e os sócios estão "negativados" em um Cadastro de Devedores da Justiça. Na prática, a empresa e os sócios terão dificuldades para efetuarem novas operações financeiras, principalmente com a União, enquanto não quitarem o crédito deste processo.
Presado Christian!
ExcluirAgradeço muito pela sua atenção em esclarecer minhas dúvidas.
As empresas que que estou processando são: o Banco do Brasil e a Previ, (sou funcionário aposentado do BB). Será que o BB está negativado mesmo? No mês de junho/2011 recebi uma parte do dinheiro e o banco já foi condenado a me pagar o restante inclusive fez um depósito em julho (penhora de bens) e pediu bloqueio. Meu advogado disse-me em agosto que não levaria 15 dias para eu recebe o restante, mas até hoje o dinheiro não saiu.
Tem algo a acrescentar?
Novamente agradeço muito pela sua atenção.
Antonio C Guedes.
Olá Sr. A. C. Guedes
ResponderExcluirSe o BB, como você disse, fez um depósito em Junho, ele não será considerado devedor para fins de "negativação". Talvez o dinheiro não tenha sido liberado ainda, porque pode estar havendo pendência de algum recurso, p.e. Embargos à Execução. Procure saber mais informações com o colega advogado que está conduzindo seu processo.
Abraço,
Christian
Obrigado Dr. Christain,
ResponderExcluirSuas informações foram valiosas para mim, vou ligar para meu advogado.
Desejo muito sucesso em sua carreira.
Antonio C Guedes.