Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Breves Comentários sobre as novas Súmulas 426, 427, 428 e 429 e ao novo Precedente Normativo nº 120, todos do TST

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores, parceiros e subscritores do Blog. Tenham uma boa semana. Hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista finaliza a série de comentários sobre as recentes alterações e cancelamentos de Súmulas e OJs por parte do TST, bem como nossas impressões sobre os novos verbetes das Súmulas 426, 427, 428 e 429, tanto quanto em relação ao novo Precedente Normativo nº 120.

É sempre bom enfatizar que o Blog traça apenas algumas considerações breves e preliminares sobre os novos entendimentos consolidados do TST, na verdade, permitindo ao leitor interessado um ponto de partida para um estudo mais aprofundado.

Veja ainda, outras recentes alterações de verbetes já comentadas no Blog:





Comentários às Novas Súmulas e Precedente Normativo do TST


SUM-426 - DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Parecer do Blog: Esta nova Súmula soluciona uma questão de ordem prática para a advocacia, pacificando uma controvérsia surgida na ampliação da competência da Justiça do Trabalho a partir da EC/45.

Explica-se: A partir da alteração constitucional retromencionada, a Justiça do Trabalho passou a atrair também a competência para julgar dissídios individuais que envolvem outras relações de trabalho não abrangidas pela CLT, tais como – p. exemplo - contrato de prestação de serviços de empreita.

Nestas relações de trabalho - o trabalhador que cobra o adimplemento do contrato de prestação de serviços na Justiça do Trabalho -, por estar à margem da típica relação de emprego da CLT, obviamente não há abertura de conta de FGTS.

E, no momento processual do tomador de serviços, cogitar seu direito constitucional de recorrer de uma decisão, defrontava-se diante de um impasse: por um lado, alguns magistrados entendiam que somente diante da estrita observância dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT (recolhimento do depósito recursal via GFIP junta à conta de FGTS) o recurso seria admitido e não seria considerado deserto; já por outro, persistia a dificuldade do tomador de abrir uma conta vinculada de FGTS para o reclamante, uma vez que era incontroverso que este não era seu empregado, às vezes sequer possuindo o número do PIS do Postulante.

Diante deste novo verbete da Súmula 426, o tomador de serviços – embora mediante preenchimento da GFIP – deverá efetuar o depósito recursal junto à conta do Juízo, sem a necessidade de se promover a abertura de uma conta vinculada junto à CEF para tanto.

Este entendimento do TST preserva a natureza garantidora da execução inerente ao depósito recursal. Portanto, bem idealizado este novo verbete de Súmula.


SUM-427 - INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

Parecer do Blog: Com efeito, havendo previsão expressa nos autos que as publicações e intimações sejam endereçadas exclusivamente a determinado advogado de uma Banca de Advocacia, a anotação da capa dos autos deve ser feita com a qualificação deste profissional, sendo nulas as intimações posteriores em nome de outros subscritores.

Quem milita na Advocacia sabe que muitas bancas sofrem uma constante rotatividade de profissionais, o que torna na prática esta necessária individualização do profissional a ser recebedor das notificações e intimações, geralmente um dos sócios do escritório.

Por outro lado, não pode passar despercebida a parte final da Súmula, que dá tratamento de nulidade relativa a esta irregularidade processual. Com acerto, se constatada a inexistência de prejuízo (ou se de alguma forma a Banca teve ciência e se manifestou oportunamente), não há que se falar nulidade da publicação e dos decorrentes atos desta.

Trata-se aqui, neste verbete sumular, de franca homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Vislumbro também, observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

Finalmente, a rigor do artigo 794 da CLT, insere à hipótese vertente o princípio da transcendência ou do prejuízo, ao dispor que nos processos sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual.


SUM-428 - SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SBDI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Parecer do Blog: Esta nova Súmula do TST foi forjada a partir da conversão da então OJ 49 da SDI-1 do TST, apenas dando mais modernidade ao texto, incluindo na conceituação fática do sobreaviso (ou ausência, melhor dizendo) o uso de “pagers” ou celulares.

A despeito de não solucionar uma importante cizânia doutrinária, continua entendendo o TST que o tempo de sobreaviso somente é caracterizado se no plano fático o empregado vê-se impedido de ausentar de sua própria residência. Na ótica desta corrente que vem prevalecendo no âmbito da Corte Maior trabalhista, é que o contingenciamento à vida pessoal do trabalhador deve ser pleno, ainda que potencialmente, para que se verifique por analogia a figura timbrada no artigo 244 da CLT.

Para a corrente contrária (a qual este Blogueiro cerra fileiras), a antiga expressão celetista “permanecer em sua própria casa” somente tinha sua razão de existir nos idos distantes do século passado, época em que os equipamentos tecnológicos não permitiam alternativa outra de compatibilização com situações de emergência.

Hoje, com o advento de celulares e “pagers”, a restrição ao empregado é a certa distância geográfica, circunstância que, embora não o restrinja ao âmbito de sua residência, por outro lado impede que ele desloque livremente em direção aos seus interesses pessoais, eis que pode ser convocado em qualquer local que se encontre. Estaria deste modo, significativamente contingenciado em sua disponibilidade pessoal.

Este Blogueiro já deixou bem claro que segue uma linha de interpretação que visa dar maior densidade possível aos direitos fundamentais e sociais previstos na constituição. Neste viés, qualquer restrição ao direito fundamental ao lazer (art. 6º, CF) do empregado deve ser ressarcido. Ao contrário do que vem entendendo o TST, com a devida venia, considero insuficiente a interpretação que concede o direito ao pus de sobreaviso somente àqueles que não podem se ausentar de sua residência.


SUM-429 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Parecer do Blog: Já nesta nova Súmula 429, no modesto sentir deste escriba, considero que andou bem o TST.

Em alguns distritos industriais de grande porte, sabe-se que a muitas vezes os meios de condução do trabalhador passam à margem da parte externa destes grandes centros, limitando-se à um ponto próximo à portaria. E que da portaria destes distritos ou grande indústrias à unidade de produção existe um percurso que às vezes chega a quilômetros.

Nesta realidade, às vezes o empregado é obrigado a chegar até 30 minutos mais cedo do que o horário trabalho contratual, somente para percorrer a parte interna da empresa ou distrito industrial até alcançar seu posto de trabalho e o relógio de ponto.

É um tempo que lhe foi subtraído de suas relações pessoais ou de lazer, portanto, justo que deva ser devidamente remunerado.


PN-120 - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011).

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

Parecer do Blog: Este novo precedente normativo traz surpreendente sobrevida à tese da ultratividade das cláusulas de normas coletivas, numa demonstração clara de que o TST está mitigando seus entendimentos anteriores, notadamente aquele timbrado na Súmula 277 que diz: “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.”

Certo é, e incontroverso, que o prazo de vigência de uma sentença normativa nunca poderá ser superior a quatro anos (parágrafo único do art. 868 da CLT). Já o atual §2º do artigo 114 da CF/88, de acordo com a EC 45/2003, determina que nos dissídios coletivos devem-se observar as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Ainda, no parágrafo 2º do art. 114 da Carta Maior, subsiste a exigência do “comum acordo” para a instauração do dissídio coletivo, determinação esta que vem dificultando a solução das lides coletivas na Justiça do Trabalho.

Nesta conjuntura legal, considerando que algumas sentenças normativas possuem vigência inferior a 04 anos, e a crescente dificuldade de se criar um comum acordo para a instauração de um dissídio de natureza coletiva, para este Jurista este novo entendimento do TST merece o devido endosso, eis que aplicável a melhor interpretação do sistema de normas que regem a casuística.

5 comentários:

  1. Relativo ao sobreaviso, estamos diante de tal situaçao que nem todo lugar, existe sinal ou até funciona corretamente.
    Entretanto fico pensando quais seriam outras provas, fora pager,celular? E como fica o psicológico do empregado, sabendo que a qualquer momento poderá voltar ao labor, e digo mais sua vida social, familiar que estava previamente planejada? Isso não conta?

    OBS: adoro seu blog, faço dele fonte de consultas.
    agradeço desde já.

    ResponderExcluir
  2. Olá Selma:

    A despeito do seu comentário, e considerando sua situação, a única prova viável é a testemunhal, comprovando que habitualmente você não pode se ausentar por muito tempo de sua residência ou a outro lugar mais distante, tendo em vista que há na empresa determinação para atender chamados a qualquer tempo.

    É uma prova difícil de ser feita, ainda mais considerando o entendimento timbrado na súmula em questão.

    Att,

    Christian T. Ortiz

    ResponderExcluir
  3. Olá Christian!

    Sobre a súmula 429 é correto afirmar que "portaria da empresa" não compreende o conjunto empresarial onde a empresa do empregado se situa? Por exemplo, trabalho no Centro Empresarial de São Paulo, e meu deslocamento da portaria do CENESP até a empresa em que trabalho dá em média de 20 a 25 minutos diários (entrada e saída), sendo assim, a Súmula não me alcança?
    At,
    Fabiana

    ResponderExcluir
  4. Olá Fabiana:

    Eu entendo que seu caso se enquadra na hipótese tratada pela Súmula 429, desde que, preste atenção, que da portaria do Centro Empresarial até a sua empresa não haja transporte público e que seja necessária sua identificação como funcionário para adentrar por esta portaria.

    Explico: se na portaria não for exigida prévia identificação como empregado de uma das empresas deste Centro Empresarial, na prática a empresa não tem como controlar seu horário de chagada nesta portaria, e, portanto, não tem como saber quantas horas extras te deve.

    Ok?

    ResponderExcluir