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sábado, 11 de junho de 2011

Breves Comentários às Alterações de Jurisprudência do TST: OJ 191 da SDI-1, OJ 07 do Tribunal Pleno e Súmulas 74, 85, 219, 327, 364, 369, e 387.



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Hoje o Blog dá prosseguimento a uma série de postagens que comenta as recentes alterações Jurisprudenciais promovidas pelo TST em Maio passado, sempre trazendo alguma informação jurídica relevante, ainda que de forma breve. (vide as postagens anteriores Breves comentários ao cancelamento das OJs 156, 215, 273 e 301 da SDI-1, à OJ 4 da SDI Transitória e à Súmula 349, todas do TST. Comentários à Alteração do Inciso IV e aos Novos Incisos V e VI, todos da Súmula 331 do TST   ).

Nesta oportunidade este Blogueiro comenta as alterações da OJ 191 da SDI-1, da OJ 7 do Tribunal Pleno e das Súmulas 74, 85, 219, 327, 364, 369 e 387, todas do TST.

Para quem ainda não teve conhecimento ainda, eis o quadro comparativo dos verbetes alterados:

ALTERADAS

ANTES
DEPOIS



OJ 191 – SDI-1 - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000) Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ 7 do TRIBUNAL PLENO -  PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º - F (DJ 25.04.2007) São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

OJ 7 do TRIBUNAL PLENO - JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991, e

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de 29.6.2009.

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Súmula 74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula 74
[...]

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

b) por unanimidade, decidiu-se suprimir o vocábulo “pena” na redação do item I da Súmula n. 74.

Súmula 291 - HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Súmula 327 -  COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinqüenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Súmula 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

SÚMULA N. 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. [...]

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Súmula 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05
- inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

(Cancelado o Item II)

Súmula 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

(Nova redação do item II)
[...]

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”

Súmula 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não -atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

(Acrescenta o item V)
[...]

V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.


Súmula 219 -  HONORÁRIOS  DVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

(item II nova redação)

“II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”.



Comentários às Súmulas e OJ alteradas:

A OJ 191 da SDI-1 do TST trata do entendimento pacificado no âmbito da excelsa corte quanto à ausência de responsabilidade do dono da obra ante ao passivo trabalhista contraído pelo empreiteiro contratado.

Como pode ser constatado na parte que grifei no quadro comparativo acima, o TST não mudou seu entendimento, mas sim, e apenas, acrescentou o termo “específica” junto à expressão “ausência de previsão legal” da redação anterior. E ainda, também restringiu sua interpretação para somente os contratos de empreitada da “construção civil”.

O que pode ser interpretado diante destas pequenas mudanças, quais, em análise mais desatenta, nada significam?

Penso que o TST ao acrescentar a palavra “específica” na nova redação desta OJ, quis afastar de vez qualquer interpretação que  converge com a previsão legal do artigo 455 da CLT.

Causa espécie, por outro lado, o fato de o TST haver restringido a interpretação pela ausência de responsabilidade somente para o dono da obra de construção civil. Fica uma malsinada impressão que por traz deste entendimento prevalece um lobby eficiente deste setor da  economia.

Não há um argumento aparente que justifique esta proteção somente para o dono da obra que contrata uma empreitada de natureza de construção civil, ao passo que outros proprietários de setores menos protegidos da economia podem acabar sendo responsabilizados pelo passivo trabalhista do empreiteiro contratado.

Remanescem algumas perguntas: qual a extensão do conceito de construção civil? E qual empreita não se enquadra neste conceito?  

Já a nova redação da OJ 7 do Tribunal Pleno, ratifica o entendimento timbrado na redação anterior quanto a base de cálculo dos juros devidos pela Fazenda Pública até setembro de 2001, e após esta data acrescentando limites legais estabelecidos por leis questionáveis do ponto de vista do Direito do Trabalho e da análise do conflito de normas.

Respeitando o entendimento da mais alta Corte Trabalhista, este Blogueiro ousa discordar dos novos verbetes desta OJ, principalmente o item ‘b’ do inciso I e o inciso II.

No que tange ao item ‘b’ do inciso II:

Entende o TST, que, para a contagem de juros a partir de setembro de 2001 deve ser aplicada norma específica prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9494/97, que estabelece percentual menor, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou 6% ao ano, que a Lei n. 8177/91, 1% (um por cento) ao mês.

Ocorre que este artigo art. 1.º-F, da Lei n.º 9494/97 (introduzido pela medida provisória 2180-35/2001), colide com norma específica (critério de especialidade) pertinente ao processo do trabalho (artigo 37 da Lei 8.177/91), cuidando de créditos de natureza alimentar. Vale transcrever:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Portanto, em havendo diploma específico a ser aplicado à execução de créditos trabalhistas, não há que se falar em aplicação de norma genérica que diz respeito a ações em geral contra a Fazenda Pública.

Não se olvide que nada justifica que a Fazenda Pública tenha privilégios, em se tratando de pagamento de verbas trabalhistas, o que macularia o princípio da igualdade, previsto no artigo 5.º, da Constituição Federal.

Ressalte-se que, mesmo antes ou após a vigência da Emenda Constitucional n.º 32/2001, que alterou o artigo 62, e parágrafo único, da Constituição Federal, a utilização de Medidas Provisórias permanece restrita aos casos de relevância e urgência, o que não é o caso do artigo 4.º, da Medida Provisória n.º 2180-35. Há portanto, vício formal de constitucionalidade no processo legislativo.

Com a introdução do novo inciso III da Súmula 74, extrai-se conclusão que a parte ausente em audiência de instrução (portanto, confessa), poderá ser beneficiada pela condução do magistrado no processo, este que poderá determinar – na busca da verdade real – a produção de novas provas, inclusive que beneficiem a parte ausente.

Sinceramente, este Jurista que vos escreve, não tem ainda a exata dimensão do que este novo poder concedido ao magistrado pode causar na pacificação das lides. A princípio, e, em uma observação apenas embrionária, tenho por intuição que na prática este tipo de entendimento vai dar azo a uma demanda considerável de correição parcial, de regra invocada pela parte presente.

Não me parece de bom alvitre o magistrado intervir na condução do processo, ainda mais quando pode esta intervenção beneficiar justamente aquele que sonegou o dever de litigar e colaborar para o deslinde saudável da controvérsia.

O novo inciso V da Súmula 85 do TST reflete um entendimento que já vinha sendo sedimentado de forma majoritária na maioria dos Tribunais do Trabalho. Estabelece uma clara dicotomia entre “Banco de Horas” e “Acordo de Prorrogação de Horas”, consolidando a idéia de que ambos sejam gêneros da espécie “Compensação de Horas”.

Andou muito bem o TST, na visão modesta deste escriba. Em minha militância na advocacia trabalhista, sempre defendi esta distinção entre estes institutos, entendendo que a redação do §2º do artigo 59 CLT deixava isto claro à margem de dúvidas.

O Banco de Horas, por lei confere ao empregador o direito de efetuar a compensação ao largo temporal de 01 ano, diferentemente do “Acordo de Compensação ou Prorrogação” que estipula a folga compensatória na mesma semana.

Assim, o Banco de Horas é extremamente desgastante para o empregado, e exige certos limites que somente acordo ou convenção coletiva pode estabelecer, tais como: fornecimento de extratos de créditos e débitos no saldo de horas, limites temporais para compensação parcial do saldo, dias da semana preferenciais para compensação, limite máximo de horas acumuláveis no saldo de horas, etc. Do contrário, não teria o empregado outro meio de se defender ante a um extenuante ciclo de jornada extraordinária, ficando ainda extremamente vulnerável ao arbítrio patronal, tendo como conseqüência um manifesto desequilíbrio na relação contratual.

Neste estado de idéias, e respeitando entendimentos contrários, não pode a compensação na modalidade “Banco de Horas” ser ajustada por acordo individual. Ou pior, admitido de forma tácita, tal como é concedido pelos incisos I, II e III à espécie “Acordo de Prorrogação”, este último que, como já dito, tem um ciclo inferior para zerar o saldo (semanal).

Por fim, cabe esclarecer, que mesmo encetado por norma coletiva, o “Banco de Horas” deve respeitar o patamar mínimo civilizatório e os limites do §2º o artigo 59 da CLT, ou seja, não deve permitir que o empregado elasteça sua jornada mais do que 02 horas diárias.

Para o leitor que pode observar na tabela acima a nova redação do inciso II da Súmula 219, evidenciamos uma clara mitigação ao entendimento do TST acerca dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho. É um tímido avanço, longe ainda dos anseios da OAB e dos advogados. Agora, no âmbito das ações rescisórias, são devidos honorários advocatícios.

O Blog também endossa a alteração havida na Súmula 291, na qual acrescentou a expressão parcial quanto às horas extras suprimidas para fins de indenização ao trabalhador. A partir deste novo entendimento cristalizado no âmbito do TST, não será  somente a supressão parcial que desafiará o empregador à indenização prevista.

Trata-se de homenagem ao princípio da irredutibilidade salarial, dando-se densidade necessária ao disposto no inciso VI do artigo 7º da CF/88.

A nova Súmula 327 do TST é uma intersecção da redação anterior com a da cancelada OJ 156 da SDI-1, sendo necessário esclarecer alguns aspectos para a melhor compreensão do leitor:

A complementação de aposentadoria evidenciada neste entendimento Jurisprudencial é aquela paga em decorrência de norma regulamentar da empresa e não se confunde com o benefício previdenciário da Lei 8.213/91. Portanto, mesmo depois de configurada a extinção do contrato de trabalho, subsiste uma obrigação trabalhista de natureza pós-contratual do empregador para com o empregado, que se renova mês a mês.

Assim entendido, correto o entendimento do TST timbrado neste verbete, esclarecendo que a prescrição neste caso é parcial. O direito de ação do empregado não fica prejudicado, mesmo depois de encerrado o contrato de trabalho.

Exceção, lógico, e muito bem colocada na Súmula, às verbas eventualmente inadimplidas na vigência do contrato de trabalho, que devem ser pleiteadas no biênio que sucede a extinção do pacto, não aproveitando a prescrição parcial para as diferenças de complementação de aposentadoria.

Como pode ser comparado no quadro acima, foi suprimido o inciso II da Súmula 364, que autorizava  - via norma coletiva – a estipulação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao limite legal e proporcional a eventual tempo de exposição.

Mais uma alteração acertada por parte da comissão revisora do TST. Isto porque,  o adicional que indeniza o risco de vida deve ser pago pelo próprio risco em si, e não proporcional ao tempo de exposição. O evento danoso ou sinistro, não depende da freqüência da exposição, mas sim da ocorrência fatal que não tem data marcada para acontecer.

Fica apenas o registro de um lamento, uma vez que o TST poderia ir além é nesta esteira de raciocínio, admitir também o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles que se submetem à atividade perigosa apenas eventualmente em períodos deveras curtos.

Ademais, a exposição do empregado ao agente perigoso, por mínimo de tempo que seja, tem que ser desestimulada a ponto de encarecer a prestação de serviços para o empregador. Normas que garantem a integridade física e guarneçam a vida não podem ser mitigadas.

Cabe destacar a nova redação do inciso II da Súmula 369 do TST, esta que trata da estabilidade do dirigente sindical. Embora tenha mantido o entendimento de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição atual, deu interpretação extensiva ao referido dispositivo para considerar que os suplentes também gozam de estabilidade provisória.

Entendimento este que eleva para 14 o número de dirigentes estáveis.

Para nós do Blog, o inciso II da Súmula 369 do TST não deveria haver existido tanto quanto em sua redação anterior, quanto na atual.

Se é 07 ou 14 o número de dirigentes sindicais estáveis, deveria esta questão ser decidida caso a caso, dependendo de algumas variáveis, tais como a abrangência territorial do sindicato, do número de filiados a serem assistidos e outros critérios objetivos.

Observem que para um sindicato de âmbito estadual ou nacional, esta soma de quatorze dirigentes estáveis configura até um número reduzido. Por outro lado, em uma pequena cidade de economia rural, por exemplo, sete dirigentes estáveis extrapolam o limite suficiente para garantir a representatividade do sindicato.

Por fim, é de tamanha obviedade a redação do inserto inciso IV na Súmula 387, que este Blogueiro se recusa a tecer maiores considerações. Se algum leitor vislumbrar alguma nuance realmente significante que tenha passado despercebida nesta análise, me escreva que eu publico, inclusive com as desculpas de praxe.

Nesta mesma linha de comentários, sugerimos ainda a leitura das seguintes postagens:




3 comentários:

  1. Parabéns, seus comentários são sempre proveitosos aos advogados que militam na área do direito do trabalho, especialmente para dirimir algumas dúvidas que vez por outra ocorrem. Continuarei acompanhando.

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  2. Não sou advogado. A nova redação da súmula 327 do TST não entra em choque com o art.5 da Constituição, que diz que " a Lei não prejudicará o direito adquirido " ?
    Exemplo: até 23 de maio de 2011 eu poderia sair vitorioso numa ação que movo contra meu ex-empregador. Com a nova redação da Súmula 327, a sentença me foi desfavorável com pronunciamento de prescrição total. Ora, isso não se configuração uma violação ao direito adquirido?
    Espero que os especialistas na área do direito do trabalho me respondam.
    evandrofernandesouza@gmail.com

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  3. Olá Evandro,

    Feliz 2012!

    Realmente é um problema esta questão de uma uma Súmula ser modificada, trazendo uma insegurança jurídica para as pessoas que até então obinham um entendimento favotável pela redação anterior.

    Ocorre que, de acordo com os estudiosos e até mesmo por pronunciamentos do STF à respeito, um verbete de Súmula NÃO possui poder de Lei ou normativo. Isto quer dizer, em curtas palavras, que a redação anterior da Súmula é mera fonte interpretativa e não gera direito adquirido ao "entendimento anterior".

    Abraço,

    Christian T. Ortiz

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