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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Súmulas e Ojs do TST reunidas por Assunto: Acordo Coletivo

Comentário do Blog: Hoje o Blog publica - nesta seção que sem dúvida é uma das mais visitadas - a reunião de Súmulas e OJs do TST que representam o entendimento Jurisprudencial pacificado acerca do acordo coletivo de trabalho, bem como suas condições de validade e integração de suas cláusulas no contrato individual.

A cada publicação da nossa seção “Súmulas e Ojs do TST por Assunto”, este Blogueiro semanalmente recebe emails elogiando a iniciativa que tanto agrada advogados, estudantes de Direito e principalmente os concursandos, estes quais, num só lugar encontram material suplementar para enfrentar as questões de prova para provimento em cargos dos TRTs.

O Blog indica ainda as seguintes postagens já publicadas por nós:








ACORDO COLETIVO

Súmulas do TST

277. Sentença normativa, convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 - Res. 161/2009)

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.


286 - Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988. Nova Redação - Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.


349 - Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade (Res. 60/1996, DJ 08.07.1996)

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


OJs da SDI-1

322 - Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. (DJ 09.12.2003)

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.


323 - Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade. (DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


372. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 27.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade. (DeJT 03.12.2008)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras


OJs da SDI-1 Transitória

4. Mineração Morro Velho. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Acordo coletivo. Prevalência. (Inserida em 02.10.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.


12. CSN. Adicional de insalubridade e de periculosidade. Salário complessivo. Prevalência do acordo coletivo. (Inserida em 19.10.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

O pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade embutido no salário contratual dos empregados da CSN não caracteriza a complessividade salarial, uma vez que essa forma de pagamento decorre de acordo coletivo há muitos anos em vigor.


26. Banerj. Plano bresser. Acordo coletivo de trabalho de 91. Não é norma programática. (DJ 09.12.2003)

É de eficácia plena e imediata o "caput" da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.


31. Planos Bresser e Verão. Acordo coletivo autorizando a quitação através da concessão de folgas remuneradas. Conversão em pecúnia após a extinção do contrato de trabalho. Inviabilidade. (DJ 09.12.2003)

Acordo coletivo celebrado entre as partes autorizando a quitação dos valores devidos a título de Planos Bresser e Verão em folgas remuneradas é válido. Incabível a conversão do valor correspondente às folgas remuneradas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária.


72. PETROBRAS. Domingos e feriados trabalhados.  Regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pagamento em dobro concedido por liberalidade do empregador. Incorporação ao contrato de trabalho. Supressão unilateral. Acordo coletivo posterior que valida a supressão. Retroação da norma coletiva. Impossibilidade. (DeJT 09/06/2010)

O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita. 

Um comentário:

  1. Olá, tenho uma dúvida!
    Dei entrada na rescisão indireta de contrato a mais ou menos 2 anos,ja tive dias audiências, e o processo já está em fase final, porém ainda não foi concluído, e nesse período eu engravidei e entrei em contato com o INSS para saber como proceder no pedido de licença maternidade, e fui informada de que deveria entrar em contato com a empresa e que eles deveriam fazer o requerimento, pois ainda possuo vínculo com a empresa, pois meu contrato está suspenso mas minha carteira ainda não foi dada baixa, pois o contrato só foi suspenso porque por minha escolha eu não quis permanecer trabalhando até o fim do processo, agora a empresa diz que eu tenho que fazer o requerimento junto ao INSS, o que fazer neste caso?!
    Aguardo a resposta!
    Obrigada

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