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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Instrução Normativa nº 1145/2011 da Receita Federal esclarece e regulamenta as regras da IN 1127/2011 para o cálculo e retenção do IR nas Ações Trabalhistas

Será que o Leão vai sair de perto?



Comentário do Blog: Hoje o Blog retoma um assunto que tem sido objeto de grandes dúvidas por parte de nós operadores e militantes da Justiça do Trabalho: as novas regras para retenção do imposto de renda (Rendimentos Acumulados – RRA) nas ações trabalhistas.


Olá amigos leitores, seguidores e assinantes da nossa Newsletter (gratuita - assine através do link na coluna à esquerda), pessoas que nos indcam no Facebook (botão "Curtir"), aos novos visitantes que estão cegando através do Google, enfim, toda a comunidade do Blog Diário de Um Advogado Trabalhista. Primeiramente gostaria de agradecer a todos vocês que aos poucos foram chegando neste pequeno mundo digital que aborda as questões relativas às relações trabalhistas. Estamos completando hoje 20.000 acessos em pouco menos de nove meses.

Quando ocorreu a edição da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal, comentei esta norma aqui no Blog (vide Novas Regras para Cálculo e Retenção de Imposto de Renda (IR) nas Ações Trabalhistas. Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. E o Inciso II da Súmula 368 do TST? ) anunciando uma mudança alvissareira na forma de calcular o Imposto de renda nas Ações Trabalhistas. Isto porque, quem acompanha o Blog sabe o quanto me insurgi contra o inciso II da Súmula 368 do TST, que prevê que a retenção do Imposto de Renda (IR) incide sobre o total do crédito da ação (com alíquota aplicável à data em que disponibilizado o crédito ao reclamante - regime de Caixa), assim desafiando toda a sistemática legal que rege a tributação sobre rendimentos.


*Atualização de Setembro/2011:

Nos links abaixo o leitor poderá ver demonstração prática de como calcular a retenção de IR nas ações trabalhistas, de acordo com as novas regras das Instruções Normativas 1127, 1145 e 1170 da Receita Federal




Com o advento desta nova IN 1127/2011, restou claro que a sistemática de retenção de imposto de renda nas ações trabalhistas passa a respeitar a faixa de isenção, que o imposto será calculado mês a mês, e, mais do que isso, será respeitada a progressividade de alíquotas na apuração do devido aos cofres públicos.

Ocorre, porém, que devido ao excesso de tecnicismo da redação desta Instrução Normativa, muitas outras dúvidas surgiram principalmente para os colegas advogados e leigos. Este Blogueiro recebeu mais de uma centena de mensagens na caixa de email, com questionamentos sobre como se calculava o “número de meses – (NM)”, sobre o que significa RRA, se o 13º salário compunha o número de meses, e como se quantificava a soma das parcelas a serem submetidas à nova forma de cálculo.

Confesso que não sei ainda exatamente todas as nuances desta nova formula de cálculo, acreditando ainda que muitas das variantes restarão para ser debatidas nas lides, e que somente a Jurisprudência vai consolidar algumas formas preponderantes de definição de alguns critérios. Neste particular, gostaria de receber mensagens acaso eu estiver nesta transmitindo alguma informação inconsistente, pois afinal, sou apenas um advogado trabalhista e não um contador.

No entanto, em Abril passado, a mesma Receita Federal editou a nova Instrução Normativa nº. 1145/2011, esclarecendo e regulando a anterior IN 1127/2011.

Como o leitor poderá constatar no texto da nova norma (abaixo transcrita), fica mais claro que a quantidade de meses (NM) é um critério a ser aplicado a cada parcela deferida na ação. Então, se o reclamante recebeu horas extras durante dez meses, apura-se a média dos valores destas horas extras nestes dez meses e aplica-se a tabela progressiva, no molde do anexo I abaixo.

Aliás, tal como sublinhei abaixo, se o leitor conjugar o inciso I do artigo 10º com o anexo I, poderá ter uma visão mais esclarecida da forma de cálculo do IR. Perceberá que o primeiro nada mais é do que a transcrição da tabela prática do outro.

Outra coisa que é interessante, é que a coluna “Parcela a Deduzir do Imposto” na tabela do Anexo I, não significa o valor do imposto, mas sim o valor a ser abatido do imposto calculado, onde podemos concluir, a partir disso, que trata de uma aritmética onde respeita-se as faixas de isenções anteriores e a questão da progressividade das alíquotas.

Por fim, esta IN 1145 esclarece que o 13º salário é mais uma verba que faz acrescer ao número de meses (NM) do cálculo. E que de qualquer forma, a conjugação da IN 1127 com esta IN 1145 é uma forma mais benéfica e justa para o empregado, que terá menos imposto retido nas suas ações.

Eis então, o texto da IN 1145/2011, objeto da presente análise:


Instrução Normativa RFB Nº 1145 DE 05/04/2011 (Federal)

Data D.O.: 06/04/2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 3º, 6º, 10 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

II - a quantidade de meses; e

III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º.

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar:

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005." (NR)

"Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;

II - em um mesmo mês:

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;

II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal." (NR)

"Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA

referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

....." (NR)

Art. 2º. A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A e 13-B:

"Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.

§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º."

"Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A."

Art. 3º. O Anexo Ùnico da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

I - para o ano-calendário de 2011:

a) nos meses de janeiro a março:


Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)
-
-
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)
7,5
112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)
15
280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)
22,5
505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM)
27,5
692,77950 x NM


b) nos meses de abril a dezembro:


Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.566,61 x NM)
-
-
Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)
7,5
117,49575 x NM
Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)
15
293,58450 x NM
Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)
22,5
528,37275 x NM
Acima de (3.911,63 x NM)
27,5
723,95425 x NM


II - para o ano-calendário de 2012:


Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.637,11 x NM)
-
-
Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM)
7,5
122,78325 x NM
Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM)
15
306,79575 x NM
Acima de (3.271,38 x M) até (4.087,65 x NM)
22,5
552,14925 x NM
Acima de (4.087,65 x NM)
27,5
756,53175 x NM


III - para o ano-calendário de 2013:


Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.710,78 x

NM)
-
-
Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM)
7,5
128,30850 x NM
Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM)
15
320,60175 x NM
Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM)
22,5
576,99600 x NM
Acima de (4.271,59 x NM)
27,5
790,57550 x NM


IV - a partir do ano-calendário de 2014:


Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.787,77 x NM)
-
-
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)
7,5
134,08275 x NM
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)
15
335,02950 x NM
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)
22,5
602,96175 x NM
Acima de (4.463,81 x NM)
27,5
826,15225 x NM


Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado." (NR)

Art. 4º. A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo II:

"ANEXO II

DECLARAÇÃO


Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Veja também, a seguinte postagem relacionada que já foi publicada no Blog:


8 comentários:

  1. Caro Dr Christian,

    As intruções Normativas estão divulgadas, no entanto não conseguí localizar nenhuma jurisprudêcnia do STJ e STF. Poderia indicá-las por gentileza.

    ResponderExcluir
  2. Christian,
    Tenho uma dúvida. O contribuinte pode optar por qual regime pretende ser tributado, se pelo total ou se mês a mês?

    como fica a apuração do IRRF quando da liquidação da sentença. O Autor deverá prestar tal declaração antes da liquidação da sentença?A IN prevê que poderá ser deduzida da base de cálculo, os honorários advocatícios. Quando da elaboração dos cálculos, não ha nos autos tal informação. A justiça e o calculista não têm conhecimento da negociação dos honorários entre o patrono e o autor. Penso que a norma trata com mais justiça a questão tributária das ações trabalhistas, mas na prática me parece que ainda necessitamos de alguns mecanismos para que os benefícios sejam plenamente atingidos.

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  3. Olá Blademir:

    Logicamente o contribuinte (reclamante) pode sim optar como pretende ser tributado, inclusive pelo melhor critério, que é mês a mês.

    Esta intenção do reclamante (contribuinte) pode ser já manifestada desde a petição inicial, com pedido expresso neste sentido, indicando o percentual cobrado pelo advogado.

    Tenho visto alguns Juízes, no momento da liquidação de sentença, mandar a parte juntar cópia do contrato de honorários para poder fazer o contabilista deduzir este montante da base de cálculo a ser tributada. É uma solução interessante para as ações que estão em curso.

    Concordo contigo qe precisam ser elaborados mais mecanismos para que a condição mais justa seja alcançada, tanto é verdade que após a IN 1127, hove as edições das IN 1145 e 1170 para complementá-las.

    Mas a coisa está caminhando bem....penso.

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  4. Dr.
    Estou há seis meses com duas retificadoras paralisadas na Receita Federal em processamento(status) e sem nenhuma pendência. Acredito que estejam muito enrolados conferindo todos os valores imputados no novo campo que mesmo criaram (RRA). Não acha também?

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  5. Pode ser que Vagner.

    Vai entender o que se passa com estes fiscais. Mas é verdade é que muitos deles têm dúvidas sobre como aplicar as novas Instruções Normativas para RRA.

    Abraço,

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  6. foi objetivo e esclarecedor as transcrições efetuadas por V. Sra, mas as dificuldades que o fisco impõe ao contribuinte pode se chamar de criminoso, face que muitos são poucos esclarecedores. Levam muitos anos para receber direitos que o Estado nega, e ao chegar o

    periodo do IRPF tem que se socorrer a técnicos, como eu tivemos de nos socorrer a voces operadores do direito, e estudar, Leis, Pareceres, Instruções, Decretos, MP, e muitas horas de sono

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  7. boa tarde Dr,tenho uma ação trabalhista e em 2011 recebi parte da ação ,na ocasião foi pago IR via Darf,agora em 2014 recebi o restante e não foi pago nenhum IR, fui notificado pela receita,por um valor total da ação sem juros,pergunto tenho que deduzir o valor recebido em 2011 e também deduzir o valor de IR já pago?

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  8. Recebi em dezembro 2017, uma ação trabalhsta, onde o juiz diz que está isento de Imposto Renda de acordo com a Instrução Normativa 1127/2011. ao ler e não entender nada fiquei na dúvida tenho que pagar, fazer milhares de cálculo ou posso considerar o que o juiz disse. E colocar o valor em recebimentos não Tributados

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