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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Para Turma do TRT 2ª Região / SP: Grupo Econômico se forma por mera coordenação e empresa do grupo pode ser incluída no pólo passivo na fase de execução

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do Blog. Hoje estamos dando continuidade na Seção que comenta as decisões dos Tribunais da Justiça Especializada do Trabalho, sempre trazendo alguma informação que dê algum realce para um entendimento melhor das relações trabalhistas e dos institutos do Direito do Trabalho.

O julgamento em destaque de hoje refere a um entendimento de Turma do TRT da 2ª Região / SP. O leitor poderá constatar um caso muito recorrente em fase de execução, que é a conceituação de grupo econômico para fins trabalhistas, e ainda sobre a legalidade de se incluir (ou não) a empresa pertencente a este grupo na fase executória, em que pese não constar do título executivo judicial.

O acórdão abaixo transcrito foi escolhido por este Blogueiro porque reflete com riqueza de fundamentos o pensamento de parte da Jurisprudência, notadamente quanto à caracterização de grupo econômico. Prevalece neste julgado, entendimento de que o grupo econômico se forma por mera coordenação societária, em detrimento da teoria de formação por subordinação hierárquica entre empresas.

A cizânia também se estabelece - tanto na Jurisprudência quanto na Doutrina trabalhista -, sobre a aplicação da teoria da solidariedade passiva x solidariedade ativa (ou ambas) no que tange à responsabilização das empresas pertencentes a sócios comuns.

O Blog filia-se às correntes da formação de grupo econômico por mera coordenação e pela responsabilização passiva, tal como reflete o julgado em análise. E explico:

Observe o §2º do artigo 2º da CLT que assim dispõe:


Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


Nesse sentido, destaque-se por oportuno, que a Lei trabalhista não indica formas ou tipos de grupos, e por esse motivo, não há como limitar os tipos e formas de grupos, desde que se enquadrem nos seus conceitos mais fundamentais, mais flexíveis que os do direito comercial.

Nesse sentido, Sergio Pinto Martins, em sua obra (Comentários à CLT, edição 2004, ed. LTr) ”O Direito do Trabalho vai verificar o grupo de empresas sobre outro enfoque, que não o do Direito Comercial, no sentido do grupo como empregador. A legislação trabalhista conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego, como se observa na norma acima descrita, e não para outros fins”.

Como visto, na óptica de responsabilização trabalhista, a configuração de grupo econômico deve ser observado, através do §2º do art. 2º da CLT, e não sob o ponto de vista do Direito Comercial.

Denota-se da orientação da CLT que o grupo econômico pressupõe existência de pelo menos duas ou mais empresas, que estejam sob comando único. Se o art. 264 do Código Civil, prevê que somente pode haver solidariedade se houver previsão em lei ou decorrer de vontade das partes, vale frisar, que a solidariedade para fins trabalhistas, existe essa previsão legal, expressa  no § 2º do art. 2º da CLT.

Quanto à possibilidade de se incluir uma empresa do grupo econômico apenas na fase de execução (sem, portanto, constar no título executivo judicial), considere que a questão não é de natureza eminentemente formal-processual, mas material-econômica. Assim, tampouco importa se as empresas do grupo econômico não foram citadas para compor o pólo passivo na fase de conhecimento. Nesse sentido, vale relembrar que o Enunciado 205 do C. TST foi cancelado na revisão promovida pelo TST em outubro / 2003.

É o que trata a teoria da responsabilidade passiva para auferir a solidariedade para fins trabalhistas.

Eis, então, a ementa do acórdão que foi objeto dos comentários de hoje:


PROCESSO TRT/SP Nº 00743.2006.082.02.00-3
Agravo de Petição
Agravante: Adiel Xavier de Melo
Agravado: Massa Falida de Pires Serviços Segurança e Transporte de
Valores LTDA e Salvaguarda Serviços de Segurança S/C
LTDA
Origem: 08ª Vara do Trabalho de São Paulo
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO – SÓCIOS ADMINISTRADORES EM COMUM – CARACTERIZAÇÃO. A despersonalização da figura do empregador constitui critério utilizado no direito do trabalho, para impedir que as alterações estruturais, tanto no que tange à empresa, quanto no seu quadro societário, causem prejuízo ao empregado no curso do pacto laboral ou após esse liame, já na fase de satisfação dos créditos. O caráter protetivo desse ramo do direito confere substrato para tal entendimento. Os efeitos jurídicos do cancelamento do antigo enunciado 205, do C. TST (Res. 121/2003) equivalem à mudança de visão na Corte Superior. Passa a se admitir, desde então, a inclusão no pólo passivo da execução de empresas que formem grupo econômico com a principal responsável, independentemente de sua participação na fase cognitiva. Considera-se que o grupo econômico como um todo tem obrigação de velar pela correta administração dos negócios e adimplemento das obrigações. A existência de empresa descumpridora da legislação trabalhista, somada à sua insolvência na fase cognitiva/executiva, enquanto outras pessoas jurídicas, do mesmo conglomerado, possuem patrimônio sólido, indica a fraude perpetrada, o abuso de direito e o descumprimento da função social da empresa (art. 5º, XXIII, da CF e art. 421, CC). A doutrina e jurisprudência mais preocupada com os anseios do direito do trabalho, em especial a proteção do trabalhador e efetividade da execução, tendem a admitir o grupo econômico por mera coordenação, sendo despicienda a existência de hierarquia direta como poderia se inferir da interpretação literal do artigo 2º, § 2º, da CLT. Dessarte, a existência de sócios em comum, em especial aqueles que promovem a administração das empresas indicadas como integrantes do grupo é prova suficiente para caracterizar a figura em análise. Isso porque, a confusão nos quadros societários gera, quase que invariavelmente, a mistura de patrimônio e, muitas vezes, o desvio de recursos entre os entes, fato que se corrobora pela existência de empresa “rica” e empresa “pobre” dirigida pelas mesmas pessoas. Por essas razões, comprovada a participação e gestão das empresas indicadas pelos sócios da executada, patente a formação de grupo econômico, de modo que deverão ser incluídas no pólo passivo para prosseguimento, na forma estabelecida pelo Juízo de primeiro grau.

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