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domingo, 17 de abril de 2011

Lei 8.112/90 Anotada. Disposições Gerais do Provimento, Da Nomeação e do Concurso Público. Artigos 5º ao 13º.

Comentário do Blog: Boa tarde, amigos leitores, seguidores e parceiros do Grupo RH-Manaus. Hoje estamos dando seguimento à seção “Lei 8.112 Anotada”, especialmente endereçada a uma parcela considerável de servidores que nos acompanha com estreita fidelidade.

Acreditando ainda que o material publicado nesta seção acaba auxiliando, também, o estudo de muitos concurseiros (a lei 8.112 cai em todos os concursos de todas as áreas e tribunais), certo que teremos uma longa jornada sobre esta lei, com anotações artigo por artigo.

O Blog assume o compromisso, assim como já ocorre com os direitos sociais e trabalhistas previstos nos artigos 7º e 8º da Constituição (vide seção Jurisprudência), de futuramente publicar interpretação do STF (leia-se, jurisprudência) acerca dos parágrafos e incisos dos artigos 37 a 41 da Constituição de 88, quais remetem ao regime dos servidores públicos.

Nesta postagem, em especial, estaremos em continuidade explicitando alguns pareceres das Secretarias de Recursos Humanos, Julgados do Tribunal de Contas da União e do STF, acerca das Disposições Preliminares da lei, quais estão timbradas nos artigos 5º. ao 11º. Trataremos de abordar, pois, das Disposições Gerais do Provimento, Da Nomeação e do Concurso Público.   

Sugerimos ainda a leitura das seguintes postagens anteriores, que abordaram direitos dos servidores públicos:






Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

► Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

· Ofício nº 252/2008-SRH. NOMEAÇÃO DE ESTRANGEIRO PARA CARGO EM COMISSÃO. “(...) em consonância com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 ao art. 37, I , da Constituição Federal de 1988, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei, razão pela qual não possui aplicabilidade imediata por carecer de lei que discipline a matéria.”

► Manifestações da Advocacia-Geral da União

· PARECER/CONJUR/MTE/Nº 189/2009 - Visto em contrato de trabalho de estrangeiro. Investidura em cargo público municipal. Art. 37, I, da Constituição Federal. Norma constitucional de eficácia limitada. Ausência de autorização legal. Pela inviabilidade jurídica.


Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

► Legislações Correlatas
· Art. 37, II, da CF
· Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003
· Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979
· Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009

► Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

· Nota Técnica nº 904/2010, de 30 de setembro de 2010. Provimento de cargo comissionado com efeito retroativo. Impossibilidade.

► Manifestações dos Tribunais Superiores

· STF - RE nº 143807 / SP - SÃO PAULO Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 14.4.2000. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no STF que – ressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção – que pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação: precedentes. II. Direito constitucional intertemporal: caso de direito adquirido  inexistente. O provimento de cargo público, quando antecedido de qualquer modalidade de seleção ou habilitação dos candidatos, é um procedimento, que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo – o provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera expectativa de direito: por isso, frustra-as de imediato a superveniência de norma constitucional que subordine a validade do provimento do cargo a processo seletivo diverso, qual o concurso público. Não sendo o provimento esperado um efeito jurídico, ainda que futuro, da seleção finda sob o regime anterior, sequer será necessário cogitar de aplicabilidade imediata ou retroatividade mínima da Constituição vigente: esta simplesmente regerá os pressupostos de validade do ato de provimento a ser praticado na sua vigência: tempus regit actum.

· STF - Rcl nº 6138 / PI - PIAUÍ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 18.6.2010
o RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2. As consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes. 3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental.


Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;
IX - recondução.


Seção II

Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

► Legislações Correlatas
· Decreto nº 2.027, de 11 de outubro de 1996.
· Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005.

► Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

· Instrução Normativa nº 2, de 7 de janeiro de 2010 - SECRETARIA DE GESTÃO. Dispõe sobre o controle de nomeação de não servidores de carreira para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis de 1 a 4, no âmbito da Administração Pública Federal.

· NOTA TÉCNICA Nº 785/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Não é necessária a publicação de atos de exoneração de servidores nomeados para cargos em comissão na condição de interinos.

· NOTA TÉCNICA Nº 229/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Nomeação em cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo e com contrato de professor substituto.


Seção III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

► Legislações Correlatas
· Art. 37, inciso II e IV da Constituição Federal 1988
· Art. 37 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
· Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008
· Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009
· Art. 14, Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998

► Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

· Ofício nº 124/2002/COGLE/SRH/MP. o Trata da aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 37, Decreto nº 3.298, de 21.12.1999, que estabelece o procedimento nos casos em que o número total de vagas reservadas para as pessoas com deficiência não for inteiro (corresponder a percentual fracionário). Necessidade de constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente em cada cargo.

· NOTA TÉCNICA Nº 41/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Trata da Regularização do pagamento dos servidores recém nomeados, empossados e em exercício, que já exercem cargos públicos no Ministério da Saúde. Impossibilidade de acumulação de dois cargos atrelados aos profissionais de saúde, ao se considerar a extrapolação das 60 (sessenta) horas. Necessidade de esses servidores exercerem o direito de opção pela redução da jornada de trabalho, na forma das disposições exaradas na Medida Provisória n° 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

· Ofício-Circular nº 39, de 28 de agosto de 1996. Emenda Constitucional nº 11, de 30 de abril de 1996. Alteração do art. 207 da Constituição Federal. Possibilidade de Universidades e instituições de pesquisa cientifica e tecnológica admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Os estrangeiros legalmente habilitados
poderão inscrever-se em concursos públicos para provimento de cargos de professor, técnico e cientista.

► Manifestações da Advocacia-Geral da União

· SÚMULA Nº 22, DE 05 DE MAIO DE 2006 Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006. "Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

► Manifestações dos Tribunais Superiores

· STF – RE Nº 129943 / RJ Rel. Min . CARLOS VELLOSO, DJ de 4. 2.1994. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSAO FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II.
I. – A Constituição de 1988, ao estabelecer, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não admite o provimento derivado mediante ascensão funcional.
II. - R.E. conhecido e provido.

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