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terça-feira, 29 de março de 2011

Direitos do Trabalhador: Salários e Benefícios - Parte I

Comentário do Blog: Olá leitores do Diário de Um Advogado Trabalhista, seguidores e membros do grupo RH-MANAUS.

Dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos do Trabalhador”, uma das mais populares postagens do Blog, nesta postagem trazemos à evidencia o direito do trabalhador ao salário e alguns benefícios.

A abordagem, além de evidenciar questões extremamente práticas para o trabalhador leigo que apenas pretende informar-se quanto aos seus direitos, também explicita o fundamento legal e sumular da jurisprudência do TST, ao fito de enriquecer o conhecimento dos estudantes, colegas advogados e concursandos.

Para os leitores desta Seção, fica ainda a sugestão para leitura de temas / direitos relevantes que já foram publicados no Blog:







1.)Qual é o prazo para o pagamento do salário do empregado?

Por designação expressa da Lei, qualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações. (artigo 459 da CLT).

Para os casos em que o pagamento do salário tiver sido estipulado por mês, exige-se que o empregador o realize, até o quinto dia útil do mês subseqüente (parágrafo 1º do artigo 459 da CLT).


2.)O que quer dizer que o salário do empregado é irredutível?

Em linguagem simples, pode-se dizer que é a proibição de se reduzir o salário do empregado.

É que tendo em vista sua natureza alimentar, o salário do empregado goza de proteção constitucional quanto a possibilidade de sua redução.

Desta fora, é vedada a redução do salário do empregado pelo empregador.

Todavia, a própria Constituição abre uma exceção a esta regra, prevendo a possibilidade de redução do salário do empregado, se esta questão restar expressamente convencionada em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.


3.)O que quer dizer que o salário do empregado é impenhorável?

Prevê o nosso ordenamento jurídico que o salário do empregado, tendo em vista o seu caráter alimentar, é impenhorável, ou seja, não pode sofre qualquer constrição judicial por dívidas.

Exceção a esta regra, pode-se citar o caso do pagamento de pensão alimentícia.


4.)O empregador poderá realizar descontos nos salários dos empregados?

Quanto aos eventuais descontos que poderão ser realizados no salário do empregado, a Lei estabelece que estes somente poderão ocorrer, mediante autorização expressa do empregado, ou quando a Lei assim o autorizar.

Exemplo:

Desconto autorizado por Lei: O desconto da contribuição previdenciária, mais comumente conhecida como desconto do INSS.

Desconto que exige a autorização expressa do empregado: O desconto relativo a cobrança de mensalidade pela participação em plano de saúde.


5.)O devo saber acerca de salário por tempo, salário por produção e salário por tarefa?

A forma em que o salário do empregado é computado para fins de pagamento, pode variar consideravelmente, tendo em vista o tipo de atividade realizada.

Os três tipos mais usuais de formas cálculo são: salário por tempo, salário por produção e salário por tarefa.

Salário por tempo

A forma de se calcular o salário dos empregados pelo tempo é a mais utilizada pelas empresas.

Nesta forma de cálculo, leva-se em consideração, para fins de pagamento do salário, o tempo de serviço em que o empregado esta a disposição do empregador.

Note-se que nesta modalidade de cálculo não se leva em conta a produtividade do empregado.

Nesta forma de calcular o salário, surge a figura do mensalista, que o empregado que recebe uma vez por mês, o quizenalista, que é o empregado que recebe a cada quinze dias, o semanalista, que é o empregado que recebe toda semana e, por fim, o diarista, que é o empregado que recebe por dia.

O empregado horista, diversamente do que seu nome preceitua, recebe como os demais empregados, ou seja, por mês, por quinzena, semana ou dia, o que muda para este tipo de trabalhador é o fato de que seu salário é calculado por hora trabalhada.

Salário por produção

O salário por produção é aquele calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado.

Ocorre mais comumente para aqueles empregados que trabalham por comissão ou que recebem por unidade produzida.

Salário por tarefa

O salário por tarefa representa a conjunção dos dois primeiros, ou seja, é calculado tomando-se por base a produção e o tempo em que o empregado gastou para a realização daquela tarefa.


6.)O pagamento de salário complessivo é admitido no Direito do Trabalho?

Não.

Conforme estabelece a súmula 91 do Eg. TST,  nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.


7.)Em se tratando de uma jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado?

Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1 do Egrégio TST, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.


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