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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Sentença: Dano Moral por Atitudes Vexatórias. Empregado obrigado a rebolar.

Comentário do Blog: Olá caros leitores do nosso Diário, cada vez mais presente no dia-a-dia dos interessados pelo estudo do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Na semana passada, repercutiu muito nos sites jurídicos especializados, Blogs, Twitter e até mesmo na imprensa tradicional, uma decisão da Justiça do Trabalho que condenou uma importante rede de supermercados que obrigava seus funcionários à prática de “rebolar”, em ato simultâneo de bradar “gritos de guerra” em prol do desempenho comercial.

Comprovada a prática em regular instrução processual, logicamente não restou alternativa outra ao Juiz, senão aquela em acolher ao pedido de reparação ao dano moral sofrido.

Dois aspectos chamam atenção no julgado que você, amigo leitor, poderá constatar na transcrição abaixo:

1.) O fato da empresa infratora ser uma empresa de origem européia (francesa).

2.) Pior de tudo, é que a defesa (em sede de contestação) admitiu expressamente a prática e a considerou normal.

Será que no país da sede ousariam praticarem este ilícito contratual?

De resto, este Blogueiro se abstém de tecer maiores considerações, até mesmo porque a fundamentação da decisão cumpre bem este papel. Irretocável.

Abaixo, o Blog transcreve somente a parte que refere ao dano moral. Veja:


Número Único: 02782001920095020203 (02782200920302002)
Comarca: Barueri Vara: 3ª – TRT 2ª Região – São Paulo
Data de Inclusão: 07/02/2011 Hora de Inclusão: 18:22:53
Processo n. 02782-2009-203-02-00-2
Vistos, etc.
EDUARDO GRIMALDI DE SOUZA, qualificado na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 01.09.09, perante a 2ª Vara do Trabalho de Osasco, contra WAL MART BRASIL LTDA., BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de fls. 03/36. Dá à causa o valor de R$3.496.243,27.
O reclamante adita a petição inicial.
As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação.
São produzidas provas documental e testemunhal, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes.
A instrução é encerrada.
Inconciliados.
Retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

(....)


8. Indenização por dano moral. Humilhações

O reclamante sustenta que as reclamadas realizam reuniões semanais com seus empregados, ocasião em que era realizado um grito de guerra. Refere que os empregados eram obrigados a cantarolar uma música no início e final de cada reunião, em homenagem a empresa. Refere que no curso do grito de guerra, os trabalhadores deviam rebolar em determinado momento. Destaca que o empregado que não obedecia a esta ordem tinha que cantar e rebolar, sozinho, na frente de aproximadamente cem pessoas. Busca o pagamento de reparação por danos imateriais.

Em sua defesa, as reclamadas sustentam que o intuito é para descontrair o ambiente e enturmar a equipe, mas quem não quiser participar não é forçado a fazê-lo. Referem que não há nenhum rebolado, ou movimento circular do quadril, mas uma rápida flexão dos joelhos, projetando rapidamente o tronco para baixo.

Analiso.

Hodiernamente a doutrina é pacífica no que tange à natureza jurídica contratual da relação de emprego. Do referido contrato decorrem efeitos denominados próprios e conexos. Dentre estes, existe uma dimensão importante, residindo nas indenizações por danos sofridos pelo empregado em decorrência do contrato de emprego e sua execução.

O dano moral possui índole subjetiva, atingindo o ofendido como pessoa, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Delgado refere que o mesmo é toda dor física ou psíquica injustamente provocada em uma pessoa humana (grifos no original). Por sua vez, Teixeira Filho entende que o dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a personalidade humana é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida .

A Constituição de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF/88, art. 5º, X). Já o Novo Código Civil deu contornos à matéria, referindo no seu artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, obrigando o causador da conduta ilícita a reparar o dano gerado (NCC, artigo 927, caput).

Na hipótese dos autos, a testemunha Roberto esclarece que os empregados cantavam no início e no final de reuniões. Destaca que no refrão da canção, quando dizia rebolado, todos deveriam rebolar. Informa que quem não rebolasse era convidado para ir a frente e puxar o rebolado. Refere que o reclamante chegou a ser chamado individualmente para rebolar na frente da equipe.

Já a testemunha Jossiney confirma o relato da testemunha Roberto, asseverando que: que a depoente participou de reunião onde houve grito de guerra com música e rebolado; que o reclamante chegou a rebolar individualmente; que quando não rebolavam em conjunto, eram levados a frente para rebolarem individualmente

Observe-se, inclusive, que a testemunha Elcio, indicada pela própria reclamada, confirma que havia um grito de guerra em que os empregados rebolavam durante a canção.

No caso concreto, resta comprovado que o autor teve que se submeter a tratamento humilhante e degradante, subjugando-se a situação vexatória no ambiente de trabalho, tendo que cantar em homenagem as reclamadas e rebolar entre diversas pessoas. Por timidez ou autodefesa, negou-se a rebolar junto ao grupo, o que acarretou um constrangimento ainda maior, sendo chamado a fazer o movimento em frente a todos os colegas de trabalho.

Inacreditável que em pleno século XXI determinados empregadores ainda não se deram conta que a Idade Média já passou. Não percebem que os seus empregados não são servos da gleba. São seres humanos com dignidade constitucionalmente protegida! São pessoas como todas as outras!

Mas, ao que parece, os empregados das reclamadas não possuem valor algum. São como bonecos: mudos e calados, devem se submeter a todo tipo de ordens e caprichos do seu dono!

Ocorre que para toda ação há uma reação. Para toda conduta danosa há uma sanção.

As humilhações perpetradas ultrapassam os limites do poder empregatício, ferindo a dignidade do reclamante. A subordinação jurídica atávica á relação de emprego não dá ensejo nem agasalha este tipo de conduta.

Os atos praticados pelas reclamadas são ilícitos, tendo nexo de causalidade com o evidente dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que as situações vexatórias ao qual fora submetido por certo lhe causaram dor psíquica, sofrimento e sentimento de rejeição.

Desta maneira, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade do ato, a natureza e repercussão da ofensa, a intensidade do dolo (agravado em face da natural submissão do empregado frente ao empregador) bem como a situação econômica do ofensor, é devido o pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do autor, devidamente atualizada.

Tal indenização, além de ter caráter compensatório para a vítima, atuará como sanção ao lesante, servindo como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de seus empregados.

O valor da indenização deve ser significativo, para que as reclamadas pensem duas vezes antes de submeter seus empregados a situações vexatórias. Deve ser elevado, para que as reclamadas compreendam que não estão acima de tudo e de todos; que devem agir de acordo com o ordenamento jurídico pátrio; que devem tratar seus empregados dignamente!

Trata-se do caráter pedagógico que certamente esta sentença terá.

Desta maneira, acolho, em parte, o pedido, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do autor, devidamente atualizada

(.....)


Sugerimos que o leitor veja também outras sentenças interessantes já publicadas no Blog:




5 comentários:

  1. O Wal Mart é uma empresa Americana e não Francesa, me espanta um advogado ser mal informado em uma informação simples assim.

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  2. Caro(a) Leitor (a):

    Aceito humildemente sua crítica.
    Realmente, a rede Wall Mart é americana e não francesa.
    Sinceramente, fato que não muda os comentários feitos na postagem, pois nunca lá comprei.
    Resta-me apenas pedir desculpas aos franceses, e ainda dizer que, por motivos parecidos, também não sou consumidor da rede de supermercados francesa concorrente ao Wall Mart.

    Christian T. Ortiz

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  3. Ao anônimo: Deve ser um frustrado que foi reprovado no exame de ordem. Na cabeça dele, advogado tem que saber de tudo. Me admira um leitor de blog não ter mais respeito ao blogueiro e, ao se dar o trabalho de escrever não ter o mesmo interesse em pontuar corretamente as frases!

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  4. estou esperando minha sentença contra essa rede,que por ser homossexual,era humilhado e ofendido de modo prejorativo por gerentes,fui mandado embora sem justificativa,nessa rede em treinamentos,eles colocam em primeiro lugar respeito ao individuo,mas isso é uma palavra que nao existe pra eles,só quero justiça.

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  5. Trabalhei nesta empresa muitos anos, esta ação vai abrir um grande precedente, pois todos eram obrigados a rebolar, se todos os demitidos decidirem entrar com uma ação contra o Wal-Mart, a conta vai ficar pesada.

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