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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC: Disciplina dos Recursos - Parte I

Comentário do Blog: Quem já é leitor do Blog, sabe que sempre publicamos algumas das propostas que integram o Projeto de Lei do Novo CPC.

Importante sempre lembrar, que este Blogueiro não tem a pretensão de esgotar todas as nuances sobre o novel diploma processual civil que está por ser ofertado aos operadores do direito. Neste espaço, temos o propósito de dividir com os leitores apenas alguns estudos que tenho feito, assim, possibilitando aos nossos visitantes um ponto de partida para um entendimento mais aprofundado junto à doutrina especializada.

Hoje, vamos destacar alguns dos pontos interessantes acerca da disciplina dos Recursos. Ressalto ainda, que o capítulo dos Recursos está sendo objeto de grandes mudanças no Novo CPC, de modo que vou evidenciar outras mudanças na próxima Postagem sobre o assunto.

Vamos lá, então:


Interessante a instituição de nova (e adicional) sucumbência na fase recursal, quando verificado que o propósito de recorrer é meramente protelatório, olvidando tese já superada por entendimento sumular de Tribunais Superiores ou já apreciadas no âmbito da repercussão geral. Se a intenção do legislador é diminuir o número de recursos e proporcionar efetiva prestação jurisdicional, houve, a meu ver, grande acerto.  

A extinção do agravo retido e de instrumento para decisões interlocutórias de mérito, com a possibilidade de argüir todas as razões de inconformismo em um único recurso de apelação, traz um procedimento muito conhecido para nós trabalhistas. Assim, para fins de resguardar-se quanto ao direito de apelar contra determinado ato que gere insurgência à parte e observar o princípio da eventualidade,  deverá a parte utilizar-se do costume forense de “registrar protesto”.

Em parênteses, o leitor que opera no processo trabalho (Trabalhista, como eu), vai notando que muitos dos procedimentos a que estamos acostumados, estão sendo acolhidos pelo Novo CPC. Seguindo:

Como já vem sendo anunciado há muito, serão extintos os Embargos Infringentes. Demorou, diga-se de passagem.

A devolutividade como regra e suspensividade como exceção aos efeitos em que recebidos os recursos, é mais uma evolução benéfica que o CPC traz em sua proposta, tal como já ocorre nos recursos no processo do trabalho. Sem dúvida, atende o ideal de efetividade da entrega da prestação jurisdicional à medida que facilita a execução (ou cumprimento de sentença) provisória.  

A adoção da tese de recursos repetitivos pelos TJs e TRFs, no sentir deste Blogueiro, é a mais significativa das mudanças abaixo transcritas. Os Tribunais locais, a exemplo do que fazem o STJ e STF, julgarão  apenas um processo que representa uma tese relevante identificada em várias ações distribuídas. A decisão proferida ser-lhe-á aplicada a todos de uma só vez, gerando economia e celeridade processual sem ferir o direito de ampla defesa das partes. Apenas agilizará a tramitação do processo e a entrega da solução da lide ao jurisdicionado.

Agora, percebam uma coisa: A inovação acarretará, na realidade, uma diminuição de processos no STJ, pois, não raro a repercussão geral sobre um assunto de interesse local ou cuja abrangência limitava-se a algum estado da federação, tem sua repercussão geral reconhecida somente no tribunal superior e em sede de recurso Especial. Com a inovação do CPC, se bem aplicado esse novo regramento, o filtro será feito pelos TJs e TRFs.



As Proposições do CPC para a Disciplina dos Recursos – Parte I


-Os prazos recursais são unificados em quinze dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.

-É instituída a Sucumbência Recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas

-É extinto o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.

-O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.

-Os embargos infringentes são extintos.

-Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo

-No entanto, o cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.

-A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.

-A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.

-O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

-Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.


Ao leitor desta postagem, recomendo outras já publicadas quais comentamos o Novo CPC:

Novo CPC: Breves Comentários e Quadro Comparativo com o CPC atual de 1973 - Arts. 41º ao 53º.

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC - Parte VI - Alterações e Extinções de Procedimentos

Pontos Polêmicos do Projeto do Novo CPC. PL 166/2010

Principais mudanças no projeto do Novo CPC - PLS 166/2010


Um comentário:

  1. É importante discutirmos esse projeto.

    Em matéria processual civil, é do conhecimento dos operadores do Direito que o Poder Judiciário precisa encarar o grande desafio de modernizar a tramitação processual e concomitantemente atuar de forma célere.

    Certamente é preciso atacar o mau uso dos recursos. Lamentável é vê-los sendo utilizados para efeitos protelatórios. É jogo sujo.

    A simplificação dos procedimentos deve ser um caminho a ser seguido. Ao nosso ver, deveria ser essa a marca registrada do Novo CPC. Mas temos muito chão pela frente.

    Parece ser muito interessante diminuir a carga de processos que acabam abarrotando as cortes superiores.

    Lamentavelmente, a descredibilidade quanto às decisões monocráticas, acabou criando como regra a utilização da via recursal, que, a priori, deveria ser excepcional, todavia, tornou-se a via de regra.

    Um abraço,

    Bruno Borges Borges
    brunoborgesborges.blogspot.com

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