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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Gotas de Direito: Petição Inicial no Processo do Trabalho - Parte II

Comentário do Blog: A série processual “Gotas de Direito”  nesta semana publica a 2ª e última parte de perguntas e respostas abordando a Petição Inicial no Processo do Trabalho.

O leitor vai perceber que o Blog está apenas abordando aspectos básicos e elementares sobre a que talvez seja a mais importante peça no Processo do Trabalho. O estudo da petição inicial é tão vasto, que seria possível ser publicado um verdadeiro tratado.

Neste particular, para este Blogueiro que opera habitualmente na Justiça do Trabalho, o que se vê é muitos fazendo o "feijão-com-arroz", e poucos, apenas poucos, sabendo elaborar uma Petição Inicial harmônica e eficaz.

Por estes motivos, estas postagens - quais o Blog trouxe algumas dicas acerca da petição inicial - honestamente servem apenas para dar um norte inicial àqueles que realmente pretendem militar na Justiça do Trabalho, sendo necessário, para tanto, a leitura de livros específicos sobre a construção de uma petição inicial trabalhistas.

Vale a pena dar uma olhada, também, em outras postagens já publicadas nesta seção processual “Gotas de Direito”:






1.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “o pedido”?

R. O pedido do autor deve ser coerente com todos os fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça.

O pedido é a conclusão do autor, feita após apuração dos fatos e do embasamento legal.

Entre o pedido, os fatos e a lei, deve haver uma ligação lógica.

Não se pode olvidar que o pedido assume, dentro do processo, grande importância, pois define os limites da demanda, bem como da sentença, pois ao juiz é vedado julgar além do que está sendo pedido.

Sabe-se que o pedido é feito frente ao Estado, através do órgão do Poder Judiciário competente para a ação.

Contudo, o reclamante visa uma conduta que vai refletir diretamente contra o reclamado, que foi responsável pela lesão ou ameaça ao direito do autor.

Sempre que possível o pedido deverá ser certo e determinado.

Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero.

Exemplo de pedido certo: recebimento de horas extras.

O pedido do autor não pode ficar implícito, ou oculto, devendo ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa.


2.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido genérico”?

R. Todo pedido deve ser certo e determinado.

Mas a lei previu algumas hipóteses em que o pedido pode ser genérico.

O art. 286, 2ª parte, do Código de Processo Civil, determina que é lícito fazer pedido genérico, ou seja, pedido em que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero.

São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


3.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “os fatos e fundamentos do pedido”?

R. Entre os fatos ocorridos e o direito que está sendo pleiteado há uma ligação muito importante, chamada nexo jurídico.

Em uma reclamatória trabalhista, o reclamante deverá comprovar a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta, e o surgimento do direito, conseqüência direta destes fatos.

Ou seja, se o reclamante deseja receber horas extras, os fatos alegados devem levar a conclusão que o reclamante trabalhou numa jornada extraordinária.

É importante que os fatos sejam descritos de forma lógica e cronológica, para facilitar a compreensão do juiz.

Além disso, deve ser comprovado ao juiz que a situação concreta enseja a aplicação do direito resguardado em lei.

Todavia, não é necessário que se indique o artigo de lei que embasa o direito pretendido, pois ao magistrado é obrigatório o conhecimento da Lei.

Neste sentido, é o brocado latino: “Mihi factum, dabo tibi jus” - “Dá-me os fatos, que eu lhe darei o direito”.


4.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido alternativo”?

R. Ainda em relação aos pedidos, pode haver a hipótese da ocorrência de pedidos alternativos.

É como se houvesse mais de uma alternativa para o réu cumprir a sua obrigação perante o autor.

O art. 288 do CPC prevê a hipótese de pedidos alternativos:

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Nas palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio, um exemplo de pedido alternativo seria:
...

“.... pedido alternativo seria o de promover o empregado, sob pena de pagar os salários equivalentes ao cargo superior.”


5.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido sucessivo”?

R. Por fim, o autor ainda tem a possibilidade de fazer pedidos sucessivos, ou seja, fazer dois ou mais pedidos, na eventualidade do membro do Poder Judiciário não acolher o primeiro estipulado, ainda resta o segundo a ser analisado.

Essa possibilidade está prevista no art. 289 do CPC:

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


6.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “pedido cumulado”?

R. É importante ressaltar que o pedido do reclamante também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do Poder Judiciário.

Em se tratando do direito do Trabalho é comum a cumulatividade de pedidos.

Desta forma, o reclamante pode no mesmo processo pleitear o recebimento de horas extras, cumulado com o pedido de recebimento do adicional de periculosidade, por exemplo.

Para a cumulatividade dos pedidos é necessário que o reclamado seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.

Esta exigência é facilmente obedecida, uma vez que, o pedido constante de uma reclamatória trabalhista, em sua esmagadora maioria, diz sempre respeito acerca de direitos não quitados pelo empregador.

Desta forma, é o empregador que sempre figurará no banco dos réus.

Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro.

Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.

Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido.

Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.

Assim, a cumulação só será possível se houver:

LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).

Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

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