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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Súmulas e Ojs do TST reunidas por Assunto: Férias

Comentário do Blog: O Blog retorna às atividades neste ano de 2011, publicando uma postagem prometida para 2010. Trata-se da reunião de Súmulas e OJs do TST por assunto, notadamente sobre os direitos do trabalhador a férias. Diga-se de passagem, muito pertinente para esta época do ano.

Somando-se aos esclarecimentos - em perguntas e respostas - das postagens publicadas nos dias 20 e 23 de Dezembro de 2010, encerramos, assim, de forma definitiva quase tudo sobre este instituto aos leitores trabalhadores.

A seção “Súmulas e OJs do TST reunidos por Assunto” é uma das mais visitadas do Blog, principalmente por estudantes que almejam a aprovação no Exame da OAB e concursandos que miram cargos nos TRTs, seja de nível Técnico, Analista ou mesmo Magistratura do Trabalho. Realmente, esta fórmula acaba facilitando o estudo para cada instituto abordado.

O leitor poderá notar que o Blog vai além, neste sentido reunindo também a Jurisprudência do STF e do STJ sobre o mesmo instituto, proporcionando uma aprendizagem integrativa. Incluímos, finalmente, os Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, uma rica fonte de consenso Doutrinário que acabou influenciando muitos julgados atuais e até mesmo algumas recentes OJs publicadas em 2010 pela SDI do TST.

Sugiro ainda, especialmente aos concursandos e estudantes que visam o Exame da OAB, que confiram os arquivos anteriores da Seção Súmulas e OJs por Assunto (no link aí ao lado direito do Blog), bem como as seguintes postagens abaixo:








> Súmulas do TST:


7 - Férias (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


10 - Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.


14 - Culpa recíproca  (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


81 - Férias (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


89 - Falta ao serviço (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.


149 - Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.


171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.


253 - Gratificação semestral. Repercussões (Res. 1/1986, DJ 23.05.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.


261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.


328 - Férias. Terço constitucional (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.


> OJs da SDI-1:


195 - Férias indenizadas. FGTS. Não incidência. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (DeJT 09/06/2010)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


394. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não recpercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010)

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


>OJs Transitórias da SDI – I:


50. Férias. Abono instituído por instrumento normativo e terço constitucional. Simultaneidade inviável. (Nova redação em decorrência da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SDI-1 - inserida em 20.06.01)


> Precedentes Normativos do TST:


100 - Férias. Início do período de gozo. (positivo).  (DJ 08.09.1992)

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Ex-PN nº 161);


116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento. (positivo).  (DJ 08.09.1992)

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. 


>Súmulas do STF:


198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


199 - O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


200 - Não é inconstitucional a Lei 1530, de 26/12/1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


>Súmulas do STJ:


125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (DJ 15.12.1994)


346 - É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (DJ 05/03/2008)


386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (DJEletrônico 01/09/2009)


>Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007:


21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.

I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva;

II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos períodos não seja inferior a duas semanas;

III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas férias proporcionais.

2 comentários:

  1. Prezados operadores do direito, lanço uma dúvida que ao certo não deve ser só minha, afinal férias indenizadas pagas em dobro firmado acordo em juízo podem ser posteriormente cobradas o gozo ou não? Agradeço a atenção de todos

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  2. claro que não... elas ja foram pagas e homologadas em juizo!!!

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