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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Inquérito para Apuração de Falta Grave do Empregado Estável. Algumas Dicas


Comentário do Blog: Olá aos amigos leitores, aos crescente número de assinantes da nossa Newsletter (gratuita – inscrição na coluna à esquerda), aos “ilustres” que fazem questão de demonstrar que acompanham o Blog, aí à direita, aos internautas que compartilham nosso conteúdo no Facebook  (botão “Curtir”), a quem chega todo dia através do Google, aos seguidores da nosso Twitter (@D_Trabalhista).


Hoje, na seção “Resumos e Dicas”, o Blog aborda o tema “Inquérito para Apuração de Falta Grave do Empregado Estável”, um dos temas mais espinhosos das relações trabalhistas e que rodeia todos aqueles empregados que têm algum tipo de estabilidade.

Vale relembrar que, por se tratar apenas de resumos, esta seção não esgota todas as nuances ou interpretações acerca de cada um dos institutos abordados nas Postagens. Apenas tem o propósito de dividir com os leitores especializados informações que este Blogueiro obteve em seus estudos particulares.

Sugiro também a leitura de outras dicas e resumos já publicados no Blog nos seguintes links:






INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPEGADO ESTÁVEL

O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de natureza constitutiva-negativa promovida pelo empregador, com finalidade de promover a resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função de prática de falta grave.

O artigo 494 da CLT preleciona que o empregado estável acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida somente produzirá efeitos após o inquérito que se verifique a procedência da acusação.

O inquérito judicial deve ser proposto obrigatoriamente por escrito à Vara do Trabalho ou ao Juízo de Direito (art. 853 da CLT), cabendo cada parte apresentar até seis testemunhas, conforme artigo 821 consolidado.

Havendo s suspensão do empregado estável pelo empregador para a propositura, a suspensão perdurará até decisão final do processo (art. 494, parágrafo único, CLT).

O prazo para o empregador propor o inquérito é de 30 dias, contados da suspensão do empregado, tendo a Jurisprudência pacificado entendimento de que este prazo (como todos para ações de natureza constitutiva) é decadencial.

Havendo suspensão do empregado estável e posterior ao ajuizamento do inquérito judicial, e caso o pedido seja julgado improcedente (não comprovada a falta grave), o empregador ficará obrigado a reintegrar o trabalhador ao emprego (não é readmiti-lo, como está na redação do artigo 495 da CLT) e a pagar-lhe os salários e demais vantagens referentes a todo o período de afastamento, convertendo-se a suspensão em interrupção contratual.

Merece destaque o comando do artigo 496 da CLT que determina que, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável em razão de elevado grau de incompatibilidade ocasionado pelo inquérito, especialmente quando empregador for pessoa física, a obrigação de reintegração (de fazer) poderá ser convertida em indenização dobrada (de dar).

Por outro lado, caso não haja havido suspensão do empregado estável e estar julgado improcedente o pedido do inquérito, o contrato de trabalho permanecerá vigorando plenamente, como se nada houvesse ocorrido.

Uma vez comprovada a falta grave no inquérito judicial, a sentença terá caráter constitutiva-negativa, autorizando a resolução contratual. Nesta hipótese, caso o empregado tenha sido suspenso anteriormente ao ajuizamento do inquérito, os efeitos da sentença serão retroativos, considerando-se o contrato rompido na data da propositura.

O artigo 855 da CLT deixa claro que o julgamento não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos até a instauração do inquérito, ou seja, não ficará prejudicado o pagamento dos salários do empregado no período correspondente entre a suspensão e o ajuizamento do inquérito.

Caso não tenha havido suspensão do empregado estável e restar julgado procedente o pedido contido no inquérito judicial, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação.

10 comentários:

  1. Gostei, me ajudou bastante no meu trabalho de curso de Direito Processual do trabalho.

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  2. Se o empregado não for suspenso, qual é o prazo decadencial para ajuizar o Inquérito para apuração de falta grave?

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    1. A suspensão é uma das condições para o ajuizamento do Inquérito Judicial e o prazo decadencial será de 30 dias.

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  3. Bom. Claro, direto, objetivo. Estou me preparando para 2ª Fase da OAB em 04/12/11 e me clareou bem o assunto. Se cair isso... Tô dentro. Grato.

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  4. Muito bom! Claro e objetivo! Ideal para revisão

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  5. Caso a falta grava não for comprovada, o empregado pode processar a empresa por danos morais??
    Pois é desgaste enorme para o empregado afastado!

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  6. Eu estou nessa situação...meu contrato está suspenso há 9 anos,não recebi nenhuma verba recisória,fgts,seguro desemprego,absolutamente nada.A empresa instaurou inquérito para apurar falta grave e perdeu,eu era cipista,e agora aguardo a justiça se pronunciar sobre o tempo que meu contrato está suspenso.Nem baixa na carteira de trabalho eu tive.

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    1. Pois é Junior,

      Todavia, sempre existe um lado bom. Você receberá, se a decisão judicial se manter, todos os salários e demais direitos do período de afastamento até o término da estabilidade.

      Att,

      Christian Thelmo Ortiz

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  7. Se meu contrato foi suspenso,a empresa perdeu o inquérito para apurar falta grave,mas conseguiu cassar minha estabilidade provisória e não rescindiu meu contrato,eu tenho direito a receber os salários desde a data da suspensão do contrato,recisão,férias,fgts,e demais vencimentos???Até hoje não recebi absolutamente nada,nem baixa na minha carteira profissional foi dada.

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  8. Junior, essa empresa deve ta quebrada! hahah

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