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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Gotas de Direito: Petição Inicial no Processo do Trabalho

Comentário do Blog: Já considerada uma ferramenta muita utilizada por estudantes de Direito e concusandos que almejam cargos nos TRTs, a série processual “Gotas de Direito” é também uma das mais populares seções do Blog. É impressiona a porcentagem que representa o número de acessos ao nosso link disponibilizado no lado direito aí da página.

Atendendo a emails de colegas advogados, nesta semana o Blog publica a 1ª parte de perguntas e respostas abordando a Petição Inicial no Processo do Trabalho.

Vale a pena dar uma olhada, também, em outras postagens já publicadas nesta seção processual “Gotas de Direito”:







1.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “a citação do reclamado”?

R. A ausência de requerimento para citação do reclamado em uma ação trabalhista, não acarreta a inépcia da petição inicial.

É que a legislação trabalhista não faz expressa determinação neste sentido.

Todavia, a ausência deste pedido indica má técnica processual, pelo que entendemos necessária a inclusão deste requerimento em uma petição inicial.

É importante ressaltar que no processo civil, artigo 282, VII, o requerimento para citação da ré, constitui procedimento obrigatório.


2.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “a qualificação das partes”?

R. O segundo passo para a elaboração de uma petição inicial é referente à qualificação as partes.

Todavia, antes, há um detalhe a ser ressaltado.

É necessário que entre o cabeçalho da petição inicial e a qualificação das partes exista um espaço em branco, que será utilizado, se necessário, pelo juiz responsável pelo processo.

Este espaço permite que o juiz possa inserir seus despachos neste local.

É necessário para o regular andamento do processo, que as partes sejam perfeitamente identificadas.

Tal procedimento tem o objetivo de evitar confusões com homônimos e outros possíveis equívocos.

Essa identificação é feita da seguinte forma: nome completo, nome da genitora (mãe) nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do reclamante quanto da reclamada.

Costuma-se acrescentar para o caso da qualificação do reclamante, número do registro geral (identidade), o número do CPF, o número da CTPS e número do PIS/PASEP, pois, dessa forma, torna-se mais fácil uma individualização totalmente precisa da parte, evitando problemas posteriores.

Em se tratando da reclamada, que na maioria das vezes, é uma pessoa jurídica, há necessidade de se colocar o número do CNPJ.


3.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “As provas”?

R. O reclamante deve indicar ao Juiz como provará os fatos por ele alegados.

Em se tratando de testemunhas, o processo do trabalho não exige que seja realizada sua intimação prévia (art. 825 da CLT), embora muitos magistrados adotem a prática de intimar as partes para apresentarem rol antecipado de testemunhas sob pena de preclusão.

Desta forma, somente será necessário que a testemunha esteja presente no dia da audiência para que o juiz possa colher seu depoimento.

Todavia, desejando sua intimação formal, deverá o reclamante constar deste requerimento na petição inicial ou fazê-lo no prazo de até 10 dias antes da audiência, por meio de petição simples.


4.)Em se tratando dos requisitos de uma petição inicial, o que devo entender por “Valor da causa”?

R. A legislação trabalhista não faz menção expressa acerca da obrigatoriedade de se estipular o valor da causa.

Desta forma, a princípio, em uma demanda trabalhista não seria obrigatório este procedimento.

Todavia, após a criação do procedimento sumaríssimo, com o advento da 9.957/00, entendemos que o valor da causa é item obrigatório em uma petição inicial.

É que como requisito para se definir o rito processual, a Lei estabeleceu que toda demanda que apresente o valor da causa de até 40 salários mínimos, tramitará sob o rito sumaríssimo.

Assim, entendemos que se tornou obrigatória a inclusão do valor da causa, em uma reclamatória trabalhista.

E neste sentido, ante a ausência de normas legais específicas, devemos recorrer a legislação processual civil novamente.

As regras sobre o valor da causa se encontram entre os arts. 258 a 261 do CPC.

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Dessa forma, é importante saber que o valor da causa normalmente será correspondente ao valor da pretensão econômica que o autor terá em juízo.

Ainda que a ação não tenha conteúdo econômico ou não seja possível identificar o valor da demanda, é necessário que seja estipulado um valor.

2 comentários:

  1. Olá, Christian,

    Muito esclarecedor o post, ainda mais utilizando o método de perguntas e respostas objetivas.

    Apesar das peculiaridades, tanto no processo do trabalho como no processo civil, está consolidado na doutrina a orientação da boa técnica a ser empregada na elaboração da tão importante petição inicial.

    Vou aguardar os próximos posts.

    Amigo, grande abraço.

    Fique com Deus,

    Bruno Borges Borges
    brunoborgesborges.blogspot.com

    ResponderExcluir
  2. É verdade, caro amigo Bruno Borges.

    No processo do trabalho, o artigo 840 é um pouco menos rígido que a previsão correspondente do CPC (art. 282).

    Mas concordo contigo; fico também com a idéia doutrinária da boa técnica em qualquer ramo do direito processual.

    Grande abraço para ti também.

    Christian T. Ortiz

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