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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Direitos dos Trabalhadores: FÉRIAS - Parte II



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Hoje, conforme já prometido, estamos publicando a segunda e última parte dos Direitos relacionados às férias dos trabalhadores.

Fica a sugestão, considerando ainda esta época do ano, a leitura das seguintes Postagens anteriores acerca do 13º Salário e dos Contratos de Trabalho Temporário:







1.)Existe alguma restrição referente a concessão parcelada das férias?

R. Sim. Aos menores de dezoito e aos maiores de 50 anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, sendo que ao estudante, menor de 18 anos, é assegurando o direito do gozo de suas férias coincidirem com a data das férias escolares.

Também, aos membros de uma mesma família, é assegurado o direito de gozarem suas férias em um mesmo período, salvo se resultar em prejuízo para o serviço.


2.)O que devo saber sobre “férias coletivas”?

R. O empregador, contudo, ao invés de conceder as férias individuais, poderá conceder aos seus empregados férias coletivas, tudo conforme melhor aprouver seu interesse.

A concessão destas férias poderá abranger toda a empresa, ou apenas determinados setores.

Decidindo-se, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério Público do Trabalho com antecedência de no mínimo 15 dias, quais os setores abrangidos pelas férias coletivas, estabelecendo as datas de início e fim das férias.

Devendo, também, em igual prazo, determinar a afixação de avisos nos locais de trabalho, comunicando ainda, ao sindicato da respectiva categoria profissional.

Importa ainda registrar que as férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, ficando limitado ao período mínimo de 10 dias.

Para os empregados contratados a menos de doze meses, as férias coletivas concedidas serão gozadas sob a forma de férias proporcionais, iniciando-se a partir daí, a contagem de outro período aquisitivo.


3.)Quando o empregador deve conceder férias para o empregado?

R. Por lei, as férias somente devem ser concedidas após o seu vencimento, ou seja, deverão ser concedidas depois de vencido o período de doze meses de serviço.

Este período doze meses em que o empregado adquire o direito ao gozo das férias é denominado de período aquisitivo.

Encerrado o período aquisitivo, inicia-se a contagem de um novo período, o período concessivo.

Período concessivo é prazo delimitado por lei, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado.

O período concessivo inicia-se logo após o término do período aquisitivo e tem a duração máxima de doze meses.

Desta forma, é correto o entendimento de que o empregador deverá conceder as férias ao empregado no prazo máximo de doze meses, contados após o término do período aquisitivo.


4.)Quando o trabalhador perde o direito de férias?

R. A própria CLT prevê alguns casos em que o empregado perde o direito ao gozo de férias anuais remuneradas.

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


5.)O empregador poderá descontar das minhas férias a minha falta ao serviço?

R. A lei proíbe que o empregador no período das férias do empregado proceda o desconto direto das faltas do empregado ocorridas durante o ano.

Todavia, fixa uma proporcionalidade em relação a estas faltas, determinando durações diferenciadas conforme o número de faltas. (artigo 130 da CLT)

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Os trabalhadores em regime de tempo parcial não têm direito a trinta dias completos de férias, mas a CLT em seu artigo 130-A fixa uma proporcionalidade, tendo como parâmetro o tempo de duração do trabalho:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Importante diferenciação, quanto aos trabalhadores normais, está no tratamento dado aos trabalhadores em regime de tempo parcial quanto a suas faltas.

Para os trabalhadores em regime de tempo parcial, não é fixada uma proporcionalidade, mas tão somente delimitado uma quantidade específica de faltas, no qual será reduzido o período de férias pela metade. (parágrafo único do artigo 130-A).

Assim os empregados em regime de tempo parcial que tiverem durante o período aquisitivo de férias mais de sete faltas injustificadas, terão seus períodos de férias reduzidos pela metade.


6.)Qual é a data máxima para um empregado receber a remuneração devida pelas férias?

R. Prevê o artigo 145 da CLT que o empregado deverá receber toda a remuneração relacionada às férias no prazo de até dois dias antes de seu início.

3 comentários:

  1. a empresa onde trabalho nas emendas de feriados concede, ou seja manda que fiquemos em casa , porém , quando vamos gozar nossas férias éla simplesmente desconta todos os dias concedidos a nós e de forma indevida ou seja , ela nos deu 5 dias e desconta esses cinco dias comtando apenas os dias da semana trabalhados ou seja se tenho 30 dias e abater 5 devo ficar com 25 , mas da forma como é feita éla abate os dias tirando fora os sabados e domingos e eo invéz de nos sobrar 25 dias sobram apenas 22 dias .o que devo fazer?

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  2. Igual a empresa em que trabalho eles não dão a opção de pagar esse dias no decorrer do ano o que devemos fazer???

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  3. trabalho numa empresa que literalmente não me deu ferias por 7 anos não sei como proceder pois preciso do trabalho mais agora também atrasa o pagamento virando de um mês para outro

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