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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Proposições Incluídas no Projeto do Novo CPC. PL 166/2010 - Parte I

Comentário do Blog: O Novo CPC está aí, e quase pronto para ser votado. Muitas propostas foram incluídas no projeto inicial e serão submetidas ao Legislativo para aprovação.

A partir de hoje, o Blog divulgurá semanalmente as proposições que podem ensejar significativas mudanças nas regras processuais atuais, se aprovadas. E faremos assim, porque o amigo leitor verá que são muitas e não daria para publicá-las em um único Post.

Numa primeira análise, chamou a atenção deste blogueiro propostas que visam a extinção de institutos processuais até então relevantes, tais como a ação monitória e a reconvenção. Esta última, será retirada do CPC em homenagem à celeridade e economia processual, uma vez que todas as contestações terão caráter dúplice, a exemplo do que já ocorre atualmente nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais.

Parece relevante, e polêmico, a inclusão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito processual, sendo que sua viabilidade ocorrerá somente após a instauração de incidente nos autos, assegurando o contraditório aos sócios. Sei não...

Outra mudança que em primeira análise parece interessante, é a unificação dos prazos processuais em 15 dias. Exceção feita, lógico, aos Embargos Declaratórios.

Bem..aos poucos vou dividindo com os amigos blogonautas as informações que vou obtendo. Segue abaixo algumas.

Veja também, acerca do Novo CPC, alguns Posts já publicados neste novo espaço, que a cada dia cresce mais graças à sua deferência:


AS PROPOSIÇÕES:


 -A Parte Geral conterá Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional, bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.

-Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral) Livro II (Processo de Conhecimento) Livro III (Processo de Execução Extrajudicial) Livro IV(Processos nos Tribunais) Livro V (Disposições finais e transitórias).

-O Livro do Processo Cautelar é eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da Tutela de Urgência.

-A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.

-É conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.

-A desconsideração da Pessoa Jurídica é encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil, sendo certo que, como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens.

-Deveras, o mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.

-A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do juízo.

-O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para os Tribunais do país.

-As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.

-O juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.

-A ação acessória deverá ser proposta no juízo competente para a ação principal.

-Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados, preferencialmente, por meio eletrônico, telegrama ou telefone.

-A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.

-O sistema atual de nulidades é mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.

-O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, será precedido de intimação postal ao advogado.

-O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (Amicus Curiae), sem alteração de competência.

-A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.

-A Tutela de Urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.

-A tutela de urgência ou de evidência será requerida ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal, iniciando-se, a partir de então, a formação do processo sincrético, sem necessidade de promoção de outra ação principal. .

-Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos, fundando-se os conceitos na doutrina de Barbosa Moreira e Frederico Marques.

-O Regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.

-A Nomeação à Autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.

-O “Chamamento ao Processo” reúne as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo.

-É excluída, como figura de intervenção voluntária, a oposição e mantidas a assistência simples e litisconsorcial.

Um comentário:

  1. Tua solicitação de amizade está aceita e sua noticias vou seguir, grata pela atenção, abraços e boa sorte.

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