Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Prescrição e Decadência. Algumas Dicas.

No Post de hoje, vou dividir com os leitores alguns recentes estudos que fiz acerca dos institutos da prescrição e decadência. Vou, também, ilustrar algumas particularidades acerca destes institutos no Direito, não somente com o propósito de enriquecer seu conhecimento, mas tanto quanto facilitar o entendimento dos inúmeros estudantes e concursandos que freqüentam este espaço.

O propósito aqui, logicamente, não é esgotar o tema. É verdadeiramente amplo. No entanto, pretendo desmistificar as dificuldades em torno deste assunto que durante muito tempo atormentou os doutrinadores.


1.)DICAS ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

Trata-se de institutos bifrontes, ou seja, se interligam através de mais de um ramo do direito, ora se apresentando como institutos de direito material, ora de processual.

Verdade que o Código Civil já trouxe como novidade algumas facilitações, sendo a primeira delas concentrar alguns prazos prescricionais nos artigos 205 e 206. Assim, os prazos encontrados fora destes artigos no novel civil, regra geral (existem exceções) são de decadência.

Mas há outros prazos espalhados no mesmo Código e em outras legislações. E para facilitar o reconhecimento da natureza do prazo é importante mencionar os critérios criados por Agnelo Amorim Filho, um ilustre Doutrinador.

Agnelo em seu trabalho fez uma importante associação de que se houver uma ação que vise o provimento condenatório (ex: reclamação trabalhista pleiteando pagamento de verbas rescisórias), o prazo correspondente é de prescrição.

Por outro lado, se a natureza do provimento da ação é constitutiva ou desconstitutiva (ex: ação anulatória, ação rescisória) o prazo correspondente é de decadência. Finalmente, no caso de ação essencialmente declaratória, seja positiva ou negativa(nulidade), essa não se sujeita nem à prescrição nem à decadência, pois é imprescritível.

Uma terceira dica está na forma de contagem do prazo: se o prazo for contado em dias, meses e ano-e-dia, geralmente será um prazo de decadência. Se o prazo estiver apenas em anos, pode ser prescrição ou decadência.

Resumindo, uma pequena fórmula para que o amigo que acompanha o Blog possa identificar se o prazo é decadencial ou prescricional:  
  
a) No Código Civil, identifique a localização do prazo. Se estiver nos artigos 205 e 206 o prazo é de prescrição; se estiver fora destes artigos, regra geral é de decadência;

b) Identifique a natureza da ação e do provimento judicial pretendido, usando a tese de Agnelo Amorim Filho;

c) Observe o modo de contagem do prazo: se for contado em dias, meses e ano-e-dia, geralmente será um prazo de decadência. Se o prazo estiver apenas em anos, pode ser prescrição ou decadência;


1.1)OUTRAS PARTICULARIDADES ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

A prescrição atinge um direito subjetivo, gerando uma relação de poder-dever. Ex: ao final do mês tem o empregado o poder de exigir salário e o empregador o dever de pagá-lo.

Na prescrição, o prazo inicia-se a partir da ciência da lesão. Não basta haver lesão, deve haver também ciência da lesão.

A decadência atinge o direito potestativo, onde há apenas o poder, e não o poder-dever; a parte não pode exigir da outra o cumprimento da obrigação. Ex. clássico: aviso prévio. O empregado não pode exigir nada do empregador para evitar o aviso. O prazo decadencial tem início a partir do nascimento do direito potestativo.

A prescrição está prevista em lei, enquanto que a decadência poder ocorrer por previsão legal ou por convenção entre as partes.

A decadência não se suspende, enquanto que a prescrição pode ser submetida a regras de suspensão.

4 comentários:

  1. Gostaria de mencionar um item importante: A suspensão da prescrição por ocasião do ajuizamento da reclamatória. Na verdade isso significa que se o reclamante ajuizar a ação, por exemplo, cinco dias antes do prazo fatal para a prescrição bienal, e se o processo levar um ano para ser movimentado, ocorrendo o não comparecimento do autor na audiência de conciliação, haverá a extinção do feito. Neste caso, o reclamante poderá ajuizar nova ação, sem falarmos que estaríamos diante da prescrição bienal que fulminaria o ajuizamento da nova ação. Está correta minha linha de pensamento?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Com todo respeito, discordo do colega!
      Note que neste caso não falamos em suspensão, mas em interrupção do prazo prescricional, tanto bienal, como quinquenal, em razão da interposição da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 202,parágrafo único, CC, o prazo prescricional recomeça da data do arquivamento da primeira reclamação (ou seja, a contar daí terá mais dois anos para ajuizar nova reclamação. Não entra na soma o período em que a ação permaneceu tramitando, apesar do descaso do reclamante).
      Devemos nos atentar para S. 268, TST, segundo a qual a interrupção da prescrição se dá em relação aos pedidos idênticos, de forma que o reclamante não poderá inovar se ultrapassado os dois anos da extinção do contrato de trabalho.
      Apenas para finalizar, interessante mencionar a S. 114, TST, que afasta a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

      Excluir
  2. É verdade.
    Vou mais além: existe uma corrente que entende que até a prescrição qüiqüenal houve por interrompida nestes casos.

    Forte abraço.

    ResponderExcluir