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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Gotas de Direito: Custas Processuais

Comentário do Blog: Nesta semana, a coluna processual do Blog "Gotas de Direito" aborda um assunto que vez por outra cai nas provas dos concursos dos TRTs para os cargos de técnico e analista.

As informações publicadas - em perguntas e respostas - são sintezadas pelo Blog em um método que facilita o entendimento, sendo que é muito útil ainda para os estudantes que almejam a aprovação no exame da OAB. Isso justifica a popularidade do nosso Gotas de Direito.

Para este tipo de público em especial, fica aqui a dica para outras postagens anteriores do Blog:
Procedimento Sumaríssimo - Parte III
Procedimento Sumaríssimo - Parte II
Procedimento Sumaríssimo - Parte I
Competência
Mandado de Segurança - Parte II
Mandado de Segurança - Parte I

1.)O ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação?

R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 86 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


2.)O ocorre deserção de recurso de empresas em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação?

R. Conforme entendimento cristalizado na súmula nº 86 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


3.)Em se tratando da inversão do ônus processual, é necessária a intimação da parte vencedora na primeira instância para o pagamento das custas, se vencida na segunda?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 25 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.


4.)Havendo carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas, é necessária a autenticação mecânica?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 33 da SDI-1 do Egrégio TST, o carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.


5.)Como deve entender a questão referente ao pagamento das custas em se tratando de decisão que acresce o seu valor?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1 do Egrégio TST, não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.


6.)No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é necessário um novo pagamento pela parte então vencida, ao recorrer?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 186 da SDI-1 do Egrégio TST, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.


7.)O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas?

R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 158 da SDI-1 do Egrégio TST, o denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88.


8.)Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima?

R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Egrégio TST, ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos. 

4 comentários:

  1. Gostaria de saber: uma empresa compra outra, mas não muda o CNPJ, eu trabalhei na que comprou, e prestei serviço três anos na empresa comprada, ela exerce função remunerada. Gostaria de saber se eu, tenho direito a gratificação. Obrigado!

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  2. Sim, amigo.

    O fato de uma empresa haver comprado a outra, não prejudica os direitos adquiridos dos empregados da empresa comprada (arts. 10 e 448 da CLT). Assim, se na sua convenção coletiva ou regulamento de empresa previa que tinha direito à gratificação por tempo de serviços, este direito será preservado.

    Qualquer outra dúvida, escreva para o nosso Blog Diário de um Advogado Trabalhista.

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  3. Minhas férias estão vencidas a 19 meses, porém encontro-me afastada do trabalho pelo INSS, desde julho, eu posso cobrar na justiça estas minhas férias atrasadas (ou ao menos a que se refere ao 1ºano), mesmo estando temporáriamente afastada da empresa? Como devo proceder neste caso?

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  4. Por enquanto, o amigo somente pode cobrar as férias vencidas referentes ao 1º ano, eis que o 2º ciclo de férias ainda está no período concessivo.

    A empresa sequer poderia lhe dar férias enquanto estiver com o contrato de trabalho suspenso em decorrência do afastamento previdenciário. Mesmo que ela pretendesse.

    Quanto á férias que venceram por mais de 12 meses e esse vencimento ocorreu antes do afastamento, voc~e, se achar que é adequado, poderá procurar um advogado de sua confiança e verificar a possibilidade de cobrar-la em dobro.

    Ok?

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