Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

TST: Contratação nula sem concurso público não impede indenização para doença do trabalho. E os limites da Súmula nº. 363?

Comentário do Blog: Mais uma vez o Blog reproduz notícia de julgamento cuja relatoria é do Ministro Maurício Godinho Delgado. E não por acaso. Atualmente na Justiça do Trabalho este jurista é expoente da corrente que submete – com rara ponderação - a casuística aos princípios e valores constitucionais mais sensíveis. Neste sentido, leia também Estabilidade da Gestante e Aviso Prévio. Uma decisão animadora.

Nos termos da Súmula nº 363 editada pelo E. TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, endereçando ao pseudo empregado da administração apenas o direito à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas - respeitando o valor da hora do salário-mínimo -, e os valores referentes ao FGTS.



Embora este Blogueiro tenha algumas restrições ao norte dado por esta súmula (tema para outras reflexões), de certa forma ela atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, estes timbrados no caput do art. 37 da atual Constituição.



Não pode ser ignorado que a imposição de prévio concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é disposição constitucional que melhor atende a primazia do interesse público e da coletividade consumidora de serviços públicos. Conserva a densidade dos princípios quais não podem ser barateados por atitudes ímprobas dos administradores.



Como o amigo leitor verá na notícia que motivou este Post, a sexta Turma do TST entendeu por bem mitigar os limites impostos pela sua Súmula nº 363. Deferiu a uma ex-empregada pública que teve o seu contrato de trabalho declarado nulo com a administração, direitos não previstos no verbete.



Neste caso, particularmente, parece justo. A ex-empregada contraiu doença ocupacional, ou seja, enfermidade ligada a sua energia de trabalho despendida para o aproveitamento do serviço público.



Já dissemos em outras oportunidades que a dignidade da pessoa humana, na visão deste blogueiro não é somente um princípio constitucional (art. 1º, III), mas sim verdadeiro pressuposto para todas as demais normas (inclusive as da própria constituição) que sobre ele devem gravitar.



Havendo conflito de interesses constitucionais - como ocorreu na notícia deste Post – aplica-se a técnica de ponderação de princípios, através da aplicação de outro mediador, especificamente o da proporcionalidade.

Prevaleceu aquele que mais se aproxima da valorização do homem.



Veja, então, a notícia objeto da presente análise:


TST: Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.

O ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.

AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018

(Lourdes Tavares)

Nenhum comentário:

Postar um comentário