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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Gotas de Direito: Recursos no Processo do Trabalho - Parte II

Comentário do Blog: Dando seguimento à nossa série Gotas de Direito, agora abordaremos algumas particularidades acerca dos recursos no processo do trabalho. Leia também:

Recursos no processo do trabalho - Parte I


1.)O Ministério Público do Trabalho detém interesse para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público?

Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 338 da SDI-1 do Egrégio TST, há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.


2.)Os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 318 SDI-1 do Egrégio TST, os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos


3.)O que devo saber sobre a juntada de documentos na fase recursal?

Conforme estabelece a súmula 08 do Eg. TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

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