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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Direitos do Trabalhador sob contrato Temporário - Parte I


Muitas Carteiras de Trabalho são assinas nesta época do ano.......


Comentário do Blog: Olá amigos leitores, especial abraço aos assinantes da Newsletter, aos ilustres participantes aí da coluna à direita do Blog, aos prezados que compartilham nosso conteúdo no Facebook, aos informados seguidores do nosso Twitter oficial (@D_Trabalhista), e finalmente, aos novos amigos que chegam ao Diário de Um Advogado Trabalhista todo dia através dos sites de busca.


Dando seguimento à nossa série que tanto agrada ao público em geral, especialmente aqueles que não são da área do direito, mas que, no entanto, têm interesse em conhecer seus direitos trabalhistas, publicaremos perguntas e respostas  abordando direitos daqueles trabalhadores contratados para atender necessidades especiais e temporárias das empresas: o trabalhador temporário.

Sugiro para os interessados desta seção do Blog, conhecer também:

Noções Gerais sobre os Direitos do Trabalhador
Direitos da Mulher Trabalhadora - Parte I
Direitos da Mulher Trabalhadora - Parte II
Direitos da Mulher Trabalhadora - Parte III


1.)O que é um trabalhador temporário?

R. Considera-se como trabalhador temporário aquele que é contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de tarefas ocorridas em outra empresa.


2.)Qual o conceito de uma empresa de trabalho temporário?

R. Considera-se como uma empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas trabalhadores devidamente qualificados e por elas remunerados e assistidos, para a prestação de atividades temporárias. .

Como se pode perceber, uma empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

É importante ressaltar que a empresa de trabalho temporário, seja esta pessoa física ou jurídica, será, obrigatoriamente, de natureza urbana.


3.)A empresa de trabalho temporário pode cobrar alguma quantia do empregado a título de mediação para a contratação?

R. As empresas de prestação de serviço temporário são proibidas de descontar dos salários dos trabalhadores qualquer importância que não esteja prevista em Lei, sob pena de cancelamento do registro para seu funcionamento.

Dessa forma, a empresa que cobra quantias do salário do trabalhador a título de mediação pelo emprego conseguido pode ter seu registro de funcionamento cancelado


4.)Como funciona a questão da rescisão indireta do contrato de trabalho?

R. Nos termos do artigo 23 do decreto 73841/74, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

I - forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

III - correr perigo manifesto de mal considerável;

IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

V - praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;

VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

É importante ressaltar que o trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir os contratos quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses dos itens IV e VII, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo;

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