Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Breves Comentários às Novas OJs 406 a 411 da SDI-1 do TST

Comentário do Blog: É jargão comum no meio doutrinário, mas o Blog não pretende esgotar as conclusões acerca dos novos verbetes editados pela SDI-1 do TST, nas Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 da mais alta Corte trabalhista. Temos, sim, o propósito de dar nossa contribuição e estimular o debate, embora inevitavelmente estaremos sujeitos à críticas, mormente porque o direito não é ciência exata.

Vamos, então, aos debates!


406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Nosso comentário: No meu sentir, esta OJ privilegia a boa-fé objetiva, um dos princípios fundantes das relações contratuais após a vigência do Código Civil de 2002, embora nele implícito. Como dever anexo de conduta à boa-fé objetiva, a doutrina menciona o “venire contra factum proprium”.

 A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Ocorre geralmente nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

Assim, entendo que o empregador que já habitualmente paga o adicional de periculosidade, não pode alegar a necessidade da prova técnica como medida de reconhecer o direito do empregado, em manifesto comportamento contraditório. Mais a mais, nestes casos eventual produção de prova pericial somente atentaria conta os princípios basilares da economia processual e da duração razoável do processo.

Finalmente, cabe mencionar que à rigor dos incisos III e IV do artigo 334 do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos e aqueles quais em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade.


407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Nosso comentário: Diz o artigo 302 da CLT que dispositivos da Seção dos Jornalistas Profissionais se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas. E o parágrafo segundo deste artigo dá o exato conceito de empresa jornalística: aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Celeuma que por muito tempo dominou os Tribunais Trabalhistas, qual o enquadramento dos profissionais de imprensa que trabalhavam para empresas cujo objeto social preponderante não era perseguir o ramo jornalístico.

Nesta primeira análise, parece que o TST optou por entender que o artigo 302 da CLT não foi recepcionado pela nova ordem constitucional estabelecida a partir de 1988, sobressaindo o ideal de igualdade (isonomia) preconizado no caput do art. 5º da CF.

Além do mais, Jornalista é categoria diferenciada e instituída por Lei específica. Se registrado junto ao órgão de classe competente, não parece justo perder sua qualificação profissional somente porque a empresa para trabalhe persegue objetivos econômicos distintos. Ademais, na prática, onde há jornalista contratado para exercer seu ofício, há também veículo de informação a ser circulado, há uma revista a ser editada, há um noticiário a ser distribuído, há uma notícia a ser transmitida.


408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

Nosso comentário: A alínea “d”, do artigo 18 da Lei 6024 dispõe que contra as empresas em liquidação em liquidação extrajudicial não há fluência de juros, enquanto não integralmente pago o passivo. A Súmula 304 do TST interpreta este dispositivo e norteia que somente abre a contagem de correção monetária para o débito trabalhista de empresa nesta condição econômica.

A OJ em comento parece mitigar o entendimento da Súmula 304, quando verificada a sucessão empresarial, tendo por presunção a solvabilidade do sucessor, circunstância que torna insubsistente o privilégio legal. Neste passo, acredito, andou bem o TST.

Pondere-se por oportuno, que o artigo 39 da Lei 8.177/91, norma posterior à Lei 6024, não traz qualquer exceção em relação aos juros trabalhistas, que são devidos, inclusive por empresas que estão em liquidação extrajudicial. Assim, filio-me à corrente que vai além da presente OJ, considerando que a empresa em liquidação extrajudicial sempre é devedora de juros de mora, sucedidas ou não.


409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

Nosso comentário: Diz o artigo 35 do CPC que as sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária.

Manifesta contradição ou mesmo atecnia da letra da lei, eis que custas têm por sua natureza serem endereçadas ao Estado-Juiz. Certo, seria, uma vez revertida em favor da parte, terem natureza de simples indenização.

 Custas do art. 789 da CLT são endereçadas ao Estado-Juiz, portanto, não poderiam ser equiparadas com custas que aludem os artigos 18 e 35 do CPC, destinadas a indenizar o adverso.

O TST parece haver entendido esta dicotomia, e entendeu por bem não vincular o recolhimento das “custas” de litigância de má-fé ao pressuposto recursal objetivo. Como indenização que é, deve ser paga ao final, em sede de execução.

 
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
 
Nosso comentário: O verbete por si somente é auto-explicativo. O regime de compensação de jornada é regido pelo módulo semanal (art. 59, §2º da CLT e Súmula 85 do C. TST).

O calendário oficial cristão adotado pela legislação brasileira estipula que a semana é composta por sete dias. Não compensadas as horas extraordinárias dentro deste espaço temporal, desnatura o acordo de compensação, alinhando-se ao entendimento já cristalizado na súmula acima citada.


411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Nosso comentário: Para fins trabalhistas delineados nos artigos 10 e 448 da CLT, a empresa que adquire outra se torna sua sucessora desta em todos os débitos de natureza alimentar, não prejudicando os direitos adquiridos dos empregados da sucedida.

Ocorre que muitas vezes a empresa sucedida compunha um grupo econômico com outras empresas. Ora, se é sucessora e perpetua a mesma atividade da sucedida, me parece razoável concluir que se investe também na qualidade de consorciada àquele grupo anterior, inserindo-se naquele conglomerado empresarial antes formado.

Em prevalecendo o entendimento desta OJ, no meu sentir deverá ser revisto também o enunciado da Súmula 129, que adota a tese do empregador único para todas as empresas do grupo, fazendo prevalecer a distinção empresarial entre estas integrantes.

A meu ver, trata de verbete que se presta a solucionar as infindáveis controvérsias existentes entre trabalhadores de empresas áreas que vez por outra são compradas em módulos, geralmente a parte mais saudável.

Vamos aos debates!
Abraços, Christian T. Ortiz

3 comentários:

  1. Quando a pessoa compra somente parte da empresa do grupo economico tipo 15por cento aí outra empresa do grupo entra em dificuldade financeira senso que os sócios adquirentes da parte adquiriram de boa fé e nada tem a ver com a renda ou insucessos da outra empresa e a empresa que ele e socio esta com capital integralizado

    ResponderExcluir
  2. Oj 411 pessoa compra parte da empresa do grupo economico cujas empresas tem capitalmintegralizado porém uma das empresas da qual o socio parcial nunca fez parte entra em sérios problemas financeiros obs a empresamque o socio tem quinE por cento saiu do grupo há cerca de um ano ainda assim o socio que nunca teve nada a ver com empresa atualmente em dificuldade responde por alguma coisa????

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pior de tudo, amigo, são os empregado que não fizeram negócio algum e não podem ser penalizados por isso, correndo o risco de não receber seus direitos porque os empresários fazem maus negócios. Por isso a OJ 411.

      Excluir