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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Súmulas e OJs do TST por assunto: Intervalo

Comentário do Blog: O Blog inaugura neste Post a série "Súmulas e OJs" organizadas por assunto. É uma forma disponibilizar aos estudantes, advogados e concursandos, prática consulta à Jurisprudência dominante no âmbito do TST sobre um determinado assunto ou tema. Aguardamos críticas, elogios, sugestões na nossa caixa de comentários.

Mencionaremos também Súmulas de outros Tribunais Superiores quando guardar pertinência com o assunto em destaque.

Para começar, abaixo o Blog publica o entendimento consolidado acerca do Intervalo.


INTERVALO:

>Súmulas:

110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


118 - Jornada de trabalho. Horas extras (RA 12/1981, DJ 19.03.1981)

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.


360 - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
 
 
>OJs da SDI-1:
 
 
178 - Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.


307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. (DJ 11.08.2003)

Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).


342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano.(Alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1, Res. nº 159/2009 - DeJT 20/11/2009)

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


354. Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. (DJ 14.03.2008)

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
 
 
355. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da clt. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. (DJ 14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

 
380. Intervalo Intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do art. 71, “caput” e § 4º, da CLT. (DeJT 20.04.2010)

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.


381. Intervalo intrajornada. Rurícola. Lei nº 5.889, de 08.06.1973. Supressão total ou parcial. Decreto nº 73.626, de 12.02.1974. Aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. (DeJT 20.04.2010)

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

 
>Súmulas do STF:
 
675 - Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. (DJ 09.10.2003).

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