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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

STJ: Multa do Art. 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho

Comentário do Blog: Na ementa abaixo, o STJ (isso mesmo!) entendeu que a multa do art. 475-J do CPC é aplicável no processo do trabalho e que não há aparente conflito com a CLT.

Trata-se de um registro praticamente histórico, não pelo entendimento em si, mas pelo fato de que dificilmente o STJ vai se pronunciar novamente sobre o tema. Isto porque trata de uma reclamação trabalhista que tramitou na Justiça Comum Federal, uma vez que foi ajuizada e sentenciada antes da Constituição de 1988, época em que os feitos contra as empresas públicas federais atraíam a competência da Justiça Federal. E a execução chegou ao STJ.

O tema não está pacificado nos Tribunais da Justiça do Trabalho. O principal argumento contra é que a CLT possui normas DE EXECUÇÃO próprias que instrumentalizam o processo do trabalho, e que o art. 769 somente autoriza a utilização do CPC em caso de omissão na CLT.

Este blogueiro sempre se posicionou favorável à aplicação da multa do art. 475-J no processo do trabalho pelos seguintes motivos:

- veio à baila para densificar os valiosos princípios da efetividade e da duração razoável do processo;

- o art. 769 da CLT antes foi idealizado como uma norma de contenção contra procedimentos mais lentos de outros diplomas processuais, assim para proteção à celeridade do processo do trabalho. Portanto, deve ser objeto de releitura e visto como uma janela aberta à influência dos princípios e normas constitucionais e às regras do processo civil que melhorem a performance do processo do trabalho

Mas o melhor argumento, confesso, foi agora do STJ e está na natureza jurídica do instituto: A multa do artigo 475-J do CPC NÃO É NORMA DE EXECUÇÃO, mas sim de COERÇÃO. Assim, a exemplo da multa por oposição de Embargos Declaratórios protelatórios (art. 538, CPC) e multa por litigância de má-fé (também do CPC), são sanções processuais e que não afetam o procedimento próprio das execuções de outros sistemas.

Veja, então, o mencionado arcórdão do STJ


PROCESSO TRABALHISTA. ART. 475-J DO CPC.
Trata-se, na origem, de ação rescisória em reclamação trabalhista que foi proposta, distribuída e sentenciada antes da CF/1988, quando ainda a Justiça Federal detinha competência para julgar demandas trabalhistas contra empresas públicas federais. No REsp, a CEF, em se tratando de reclamação trabalhista regida pela CLT, insurge-se quanto à aplicação do art. 475-J do CPC. Destaca o Min. Relator que a questão consiste em definir se o citado dispositivo pode ser aplicado na fase de cumprimento de uma sentença condenatória de natureza trabalhista. Explica que o citado artigo é inovação trazida pela reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, a qual põe fim à execução para entrega de quantia certa como processo autônomo, substituindo-o por uma fase de cumprimento da sentença. Com efeito, é medida de coerção indireta que busca, de um lado, estimular o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação constante na sentença condenatória e, do outro lado, puni-lo pelo inadimplemento com multa (sanção legal). Assim, juntamente com outros instrumentos, como a multa cominatória e a possibilidade de parcelamento da dívida, concorrem para uma prestação jurisdicional mais célere em obediência aos princípios constitucionais. Dessa forma, para o Min. Relator, no plano teórico, não haveria incompatibilidade entre a regra do art. 475-J do CPC e o processo do trabalho; ao contrário, o primeiro, pela sua racionalidade, guardaria estreita relação com o processo trabalhista. Quanto ao argumento de não ser possível a aplicação analógica do artigo em comento no processo trabalhista, no qual persiste o processo de execução autônomo, informa que não haveria empecilho, visto que o instituto em questão é instrumento de coerção, não de execução. Nesse sentido, para o Min. Relator, basta dizer que o comportamento omissivo do devedor é que dá ensejo à sanção, a qual antecede o próprio início da fase de cumprimento de sentença. Logo, não se vislumbraria a tese de incompatibilidade sistêmica entre o citado artigo e o modelo de execução trabalhista em processo autônomo. Quanto a não ser possível aplicação analógica porque a CLT já teria regulado suficientemente o processo do trabalho e aí faltaria o pressuposto para aplicação da analogia que é a lacuna da lei, afirma o Min. Relator, entre outros argumentos, que dos arts. 880 a 883 da CLT não se extrai que esteja prevista medida de coerção indireta semelhante à do art. 475-J do CPC ou, tampouco, que esses artigos tenham excluído a possibilidade de aplicação por analogia do previsto no dispositivo em comento. Quanto ao art. 889 da CLT expressamente determinar que, em caso de omissão, dever-se-ia aplicar subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, segundo o Min. Relator, para enfrentar esse argumento, deve-se levar em conta o art. 769 da CLT – o qual também aponta que, nos casos omissos, aplica-se o direito processual comum. Assim, explica que o art. 889 da CLT deve conviver com o art. 769 da CLT. Sendo assim, embora o processo do trabalho deva socorrer-se na Lei de Execução Fiscal, não pode descuida r-se do processo civil comum, especialmente quanto à aplicação dos institutos mais afeitos ao processo trabalhista. Aponta que, com essa orientação, o TST tem aplicado a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando interpostos embargos declaratórios protelatórios. Informa ainda que, embora haja precedentes, não está pacificada, no TST a aplicação analógica do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, contudo sua aplicação não encontra nenhum obstáculo de ordem técnica e propicia a realização de uma tutela jurisdicional mais adequada e efetiva. Por último, ressalta caber, na hipótese dos autos, a aplicação do princípio in dubio pro operario, a autorizar o entendimento firmado no acórdão recorrido. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da CEF. Precedentes citados do TST: RR 135800-87.2006.5.13.0006, DEJT 4/12/2009; RR 21400-14.2007.5.01.0021, DEJT 7/5/2010; RR 1539876-76.2005.5.01.0900, DJ 13/6/2008; AIRR 467740-26.2005.5.09.0658, DJ 20/6/2008, e AIRR 34540-85.2004.5.02.0444, DJ 27/6/2008. REsp 1.111.686-RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/6/2010.

2 comentários:

  1. Ola , sou formanda em direito e estou estudando sobre o tema para iniciar meu tcc, assim apos varias pesquisas, fiquei triste por saber que o TST pacificou o entendimento de que nao é cabivel a multa do 475-j no processo do trabalho, pois entendo que seja perfeitamente aplicavel para dar efetividade e garantir a execução da sentença. Ou melhor a sua liquidação.Assim, se vc tiver materiais disponiveis para me encaminhar para complementar em minhas pesquisas , para que eu possa dissertar sobre o tema mesmo este tendo sido pacificado, pois entendo que o TST utilizou apenas o critério positivista, sem analisar as questões sociais e os principios constitucionais que norteiam o direito do processual do trabalho. se tiveres jugados recentes que sao a favor da aplicabilidade da multa, e puderes me encaminhar, ficaria grata, obrigada ( michelligirl@hotmail.com)

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    Respostas
    1. Olá Michele,





      Já havia escrito um artigo a respeito da aplicabilidade do artigo 475-J no processo do trabalho. Não sei se você ainda leu este aqui: O Art. 475-J do CPC e o art. 769 da CLT. Existe Incompatibilidade? Está na seção de "artigos"


      Se leu, recomendo ainda a leitura do livro de processo do trabalho do Carlos Henrique Bezerra Leite. Ele dedica um capítulo inteiro ao assunto.


      Quanto a julgados, você encontra vários e com entendimentos para todas as correntes no site do TST (www.tst.jus.br) ou no JusBrasil (www.jusbrasil.com.br).


      Ok?


      Bons estudos e boa sorte na defesa do seu TCC.


      Christian Telmo Ortiz

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