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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Série Gotas de Direito: Mandado de Segurança

O blog inaugura a Série Gotas de Direito, com breves tópicos de perguntas e respostas sobre algum Instituto legal, do ponto de vista do Direito do Trabalho.

Vamos, então, iniciar falando sobre o Mandado de Segurança:


1)É possível o ajuizamento de ação de mandado de segurança em face de sentença homologatória de adjudicação?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 66 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).


2)Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de decisão de Tribunal Regional, a competência originária é do Tribunal Superior do Trabalho?

Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 4 da composição plenária do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho não é compete para apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.


3)Fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical?

Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT 

Fonte pesquisada:www.jurisway.org.br

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